Enfermeira demitida da Santa Casa sob alegação de furto de medicamentos reverte justa causa e garante indenização por danos morais

Marília Costa e Silva

Técnica de enfermagem demitida pela Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, sob a acusação de furto de medicamentos, conseguiu, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), reverter a justa causa. A trabalhadora também será indenizada por danos morais, arbitrados em R$ 5 mil.

Segundo o advogado Luciano de Paula Cardoso Queiroz, que representou a trabalhadora na ação, em primeiro grau a justa causa também havia sido revertida, mas sem aplicação de qualquer dano moral. No TRT18, foi exposto que a demissão por justa causa sob um alegação tão grave foi vexatória para a enfermeira. Inicialmente, o relator do processo, o desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna tendeu a manter a decisão de piso. No entanto, após sustentação oral do causídico, os autos foram retirados da pauta. Posteriormente, o magistrado refluiu e determinou à reclamada que indenize a obreira.

Para o desembargador, ante a falta de prova do ato ilícito que ensejou a dispensa por
justa causa, a jurisprudência predominante é no sentido de que a ausência de comprovação de suposto ato de improbidade enseja, por si só, a obrigação empresarial de indenizar por danos morais. Ele acatou a tese da empregada de que, “durante a relação empregatícia sempre exerceu sua função com zelo, jamais provocando qualquer ato que desabonasse sua pessoa ou atividade laborativa”.

Denúncia anônima

Em seu favor, a Santa Casa alegou ter recebido uma denúncia anônima e que por tal
motivo redobrou as atenções e assim constatou os furtos e que teria provas da autoria e materialidade contra a enfermeira. Asseverou que ela ia à farmácia do hospital, retirava os remédios e os colocava produtos nos bolsos do jaleco. Em virtude disso, resolveu, sem a presença da trabalhadora, mas com a presença de várias testemunhas, abrir o armário funcional e ali constatou que havia vários produtos, ficando afastada a possibilidade destes medicamentos se destinarem aos pacientes.

No processo, porém, a enfermeira disse os armários dos funcionários tem chaves apesar disso abrem com facilidade e, em razão disso, acredita que qualquer um poderia ter ali “plantado” tais produtos, sendo que jamais foi oportunizado qualquer acesso a ela a fotos ou filmagens que o hospital alegava ter contra ela. Além disso, asseverou que a administração do hospital também possui cópias das chaves de todos os armários utilizados pelos empregados.

A trabalhadora também afirmou que o fato de retirar medicamentos da farmácia do hospital e os colocar nos bolsos do jaleco é corriqueiro, pois é ali que os guarda até serem levados até os pacientes. Pontou ainda que jamais pegou medicamentos no intuito de furtá-los, mas somente em função do trabalho ali realizado.

Inconformada com a demissão, a trabalhadora acionou a Justiça Trabalhista. Em primeiro grau foi revertida a justa causa, mas não foi acolhido o pedido de danos morais. O juízo da 17ª Vara do Trabalho entendeu que “a dispensa por justa causa não configura dano moral, ainda que equivocada, mas apenas o exercício regular do direito legalmente protegido e do exercício pelo empregador do poder disciplinar que lhe outorga o art. 482 da CLT, sem prejuízo da análise de sua legalidade pelo juízo trabalhista competente”.

Além disso, o julgador singular ponderou que não foi alegada ou comprovada outra conduta por parte da empregadora, que tenha implicado em divulgação indevida do fato, difamação à pessoa da reclamante ou ato de má-fé por parte de superiores hierárquicos na aplicação do poder disciplinar.  “Logo, improcedente a indenização por danos morais em razão da dispensa por justa causa”.

Recurso no TRT18

Ao analisar o caso no TRT18, o desembargador, diferentemente, apontou que uma vez revertida judicialmente a justa causa que foi atribuída à parte reclamante, ante a ausência de prova do ato ilícito que ensejou a dispensa, a jurisprudência predominante é no sentido de que a ausência de comprovação de suposto ato de improbidade enseja, por si só, a obrigação empresarial de indenizar por danos morais.

De outro lado, para o magistrado, a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ter como parâmetros a gravidade da lesão e as condições econômicas das partes. “De fato, o valor não pode ser elevado a ponto de causar o enriquecimento ilícito do empregado, contudo, também não pode ser insignificante a ponto de não cumprir seu caráter pedagógico e punitivo em relação à empresa. Nesse contexto, considerando tais elementos, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, conforme pleiteado na petição inicial”.

PROCESSO TRT – ROPS-0010744-50.2018.5.18.0017