Empresas optantes do Simples Nacional conseguem liminar para reparcelar débitos

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Duas empresas goianas do ramo de tecnologia e produtos médicos conseguiram na Justiça Federal liminar para reparcelar débitos no âmbito do Simples Nacional que haviam sido parcelados em janeiro deste ano. A medida, concedida pelo juiz federal Juliano Taveira Bernardes, da 4ª Vara Federal Cível da SJGO, também é no sentido de assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e demais efeitos advindos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As empresas foram representadas pelo escritório Dayrell, Rodrigues e Associados.

No pedido, as empresam alegam que aderiram a parcelamentos no âmbito do Simples Nacional em janeiro deste ano, para tributos devidos neste regime durante os períodos de 2018. Dizem que, ante a grave crise vivida pelo país, não conseguiram quitar os débitos referente ao mês um até o mês seis. Assim, buscam realizar outro parcelamento (ou o reparcelamento) desses débitos em atraso, para restabelecer a condição de adimplência perante o Fisco, algo fundamental para a manutenção da atividade econômica. Aduzem que, no último mês de julho, receberam intimação, por meio de seu DTE – Domicílio Tributário Fiscal, para regularizarem suas pendências, sob pena de exclusão do Simples Nacional.

Ao analisar o caso em questão, o juiz federal explicou que, no que tange ao “parcelamento” de débitos pelo Simples Nacional, a Receita Federal estava autorizada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional a restringir somente a um o número de pedidos de parcelamento por ano-calendário. De modo que a ME ou a EPP deveria desistir, previamente, de eventual parcelamento em vigor.

Já quanto ao reparcelamento em si, a Lei Complementar 123/2006 admitiu o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, na forma regulamentada pelo CGSN. O Comitê, por sua vez, admitiu reparcelamentos sem estabelecer qualquer limite quantitativo.

O magistrado diz que, na hipótese, o pedido é para que seja autorizado o “reparcelamento” pelo Simples Nacional de débitos objeto de parcelamento em curso. Assim, há plausibilidade na impetração, pois os débitos em debate já haviam sido objeto de parcelamento anterior. “Afinal, são admitidos pedidos de “reparcelamento”, nos termos do art. 55 da Resolução/CGSN 140/2018, com as alterações da Resolução CGSN 142/2018, sem se aplicar alguma restrição baseada no ano-calendário”, disse.

Reparcelamentos
Segundo a advogada tributarista, Aline Guiotti, do escritório Dayrell, Rodrigues e Associados, as empresas comuns podem fazer tantos parcelamentos quanto quiserem, sempre que precisarem, o que não acontece com as do Simples Nacional. Estas só podem realizar um parcelamento por ano, por imposição da Receita Federal. “Portanto, se a empresa realizou um parcelamento em janeiro não poderia realizar novo pedido no mesmo ano”, destaca Aline.

Neste sentido, a tributarista lembra ainda que o Simples Nacional determina a exclusão das empresas que não mantenham a regularidade fiscal, sendo comum que as notificações sejam enviadas entre outubro e novembro. Para se adiantar a situação, o escritório Dayrell tem atuado na questão e conseguido liminares favoráveis ao reparcelamento dos débitos.