Empresas de telefonia terão de indenizar consultor de vendas que teve de imitar a Gretchen no ambiente de trabalho

Publicidade

Wanessa Rodrigues

As empresas de telefonia Life Mobile Telecom Eireli – ME, Cerrado Digital Telecom Ltda – ME, foram condenadas, de forma solidária, e a Telefônica Brasil S/A (Vivo), de forma subsidiária, a indenizar um consultor de vendas de telemarketing que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Ele comprovou ter passado por situações humilhantes e vexatórias durante o pacto laboral. Ao não cumprir metas, tinha como punição o pagamento de “prenda do dia”, na qual teve que imitar a cantora Gretchen, além de reproduzir cachorro e pular polichinelo. 

Foi arbitrado R$ 10 mil, a título de danos morais, pela juíza substituta do Trabalho Tais Priscila Ferreira Resende da Cunha e Souza, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia. O valor foi confirmado pela Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás), ao seguirem voto do relator, juiz convocado César Silveira. Também foram deferidas verbas rescisórias.

No pedido, os advogados Danyelle Zago dos Reis Ferreira e Alessandro Garibaldi Pereira, esclareceram que havia cobrança de metas de produtividade abusiva. Disseram que, caso não houvesse vendas, os consultores e seus respectivos supervisores, eram submetidos a atos humilhantes e vexatórios na frente de todos os colegas de trabalho, além dos gestores da Telefônica em sala de reunião.

Ressaltaram que o fato de as empresas exercerem de forma abusiva seus poderes diretivos, com a utilização de práticas discriminatórias, vexatórias e degradantes da qual é vítima o trabalhador, implica violação dos direitos de personalidade, constitucionalmente consagrados (art. 1º, III). “A afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador, dá azo ao dever de compensar pelo decorrente dano moral”, frisaram.

A Life Mobile Telecom e à Cerrado Digital Telecom, que atuam como terceirizadas de serviços de telefonia, não apresentaram contestação e foi aplicada a confissão ficta. Já a Telefônica Brasil S/A alegou que, no caso, se trata de contrato de distribuição, o que afasta a Súmula 331 do TST e, portanto, não se pode falar em responsabilidade subsidiária. Quanto ao dano moral, negou que as situações ocorriam.

Em análise do recurso da Telefônica, o relator esclareceu que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reconhecido a responsabilidade subsidiária quando há desvirtuamento do contrato de distribuição. O que ficou evidenciado no caso em questão. Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços.

 Ao manter a indenização, o relator do recurso, ressaltou que, para haver assédio moral, deve ser comprovada uma série de situações humilhantes, antiéticas e constrangedoras, de modo rotineiro e prolongado no tempo. Exsurgindo como uma clara forma de pressão para que o empregado venha até a demitir-se do emprego, configurando uma deliberada e calculada degradação das condições de trabalho.

Disse que, diante da pena de confissão da empregadora e da ausência de provas em contrário, prevaleceu como verdade processual as alegações iniciais. Ressaltou que a única testemunha ouvida confirmou as práticas abusivas e vexatórias, e que viu o trabalhador danças, imitar cachorro e pular polichinelo. O magistrado salientou que restou demonstrada a ofensa ao patrimônio moral do trabalhador.