Empresa terá de pagar danos materiais e morais por ter vendido veículo adulterado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), decidiu, por unanimidade de votos, manter a sentença da comarca de Ceres, que determinava que a empresa Lucivel Veículos e Peças Ltda. indenize, moralmente e materialmente, Luiz Augusto Esmeraldo Leite. Luiz havia comprado, na empresa, uma caminhonete com hodômetro adulterado. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto).

Consta dos autos que, em maio de 2013, Luiz adquiriu uma caminhonete por R$ 75 mil. Após a compra, ele notou problemas no sistema de frenagem e, em setembro daquele ano, o motor do veículo fundiu. Ao levar a caminhonete à mecânica em que ela havia sido revisada anteriormente, os funcionários constataram, com base no histórico de revisões, que a quilometragem registrada em seu hodômetro havia sido adulterada. A marcação mostrava 53 mil quilômetros, sendo que, no dia 15 de janeiro daquele ano, o hodômetro marcava 113.246 quilômetros.

Em sua defesa, a empresa alegou que Luiz não provou que a adulteração foi cometida por ela, por considerar que o documento apresentado não é suficiente. Também afirmou que o motor do veículo fundiu em setembro de 2013, após o prazo da garantia, que é de três meses. Portanto, segundo a empresa, ela não tem responsabilidade pelos danos sofridos, sejam materiais ou morais.

O desembargador constatou que não existe prova de que a empresa seja a autora da adulteração, mas ela tinha meios para verificar a existência da fraude e, mesmo assim, o veículo foi entregue sem a qualidade prometida. Zacarias Neves julgou ser irrelevante se a empresa conhecia ou não a adulteração. Segundo ele “a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade, ainda mais quando dispunha de meios para preveni-los”.

O magistrado julgou que, pela responsabilidade da empresa por ignorar a adulteração, a decisão pela rescisão do contrato e a devoluçao do valor já pago, além da condenação pelos danos materiais que Luiz teve com o veículo defeituoso foram corretas. Zacarias Neves também concordou com a condenação por dano moral no valor de R$ 5 mil pois, segundo ele, Luiz passou por constrangimentos por ter “adquirido um veículo com quilometragem adulterada e teve gastos para a solução de vários problemas mecânicos, inclusive no sistema de freios e no motor, o que, sem sombra de dúvidas, colocou sua vida e a de seus familiares e amigos em risco, quando da utilização do bem”. Fonte: TJGO