Empregado rural que não tinha banheiro no local de trabalho será indenizado

O empregador tem o dever legal de oferecer um ambiente de trabalho digno e sadio aos seus empregados, observando as especificações das normas regulamentadoras vigentes (NR-31, item 31.23.3.4). Essas normas preveem a existência de banheiros e local onde os empregados possam se alimentar em boas condições no ambiente de trabalho, seja na cidade, ou no campo. Se a atividade se desenvolve no meio rural, em locais ermos ou distantes, isso não exime o empregador de cumprir essas exigências. Se o empregado tem de satisfazer suas necessidades fisiológicas no meio do mato, sem quaisquer condições de higiene e privacidade, esse fato tem sido considerado, no meio jurídico, como ofensa à dignidade do trabalhador.

E foi exatamente essa a situação constatada pela juíza Solange Barbosa de Castro Coura, na titularidade na 1ª Vara do Trabalho de Passos, ao acolher o pedido de um trabalhador rural e condenar o empregador, um grupo de empreendedores agrícolas, a pagar a ele indenização por danos morais fixada em R$5.000,00.

A magistrada baseou sua decisão no depoimento do representante do reclamado (preposto). Ele reconheceu que somente no ano de 2010 foi construída uma área de convivência para os trabalhadores na fazenda, na qual o reclamante prestava serviços desde 2005. Antes disso, segundo informou, só havia o banheiro de um ônibus que ficava na lavoura para atender a 35 trabalhadores. E, caso eles estivessem em outro local, longe da sede, o preposto não fazia ideia de onde satisfaziam suas necessidades ou se alimentavam. Além disso, a juíza notou que a falta da área de vivência na fazenda, anteriormente a 2010, foi confirmada pelo próprio reclamado.

Diante disso, a magistrada não teve dúvidas de que o réu não cumpria adequadamente as disposições contidas na NR-15 do MTE e, consequentemente, não oferecia condições mínimas de privacidade e higiene para os empregados satisfazerem suas necessidades fisiológicas, gerando o direito do empregado ao recebimento da indenização por danos morais. “Situações como a presente não podem ser admitidas por implicarem, sim, em uma afronta à dignidade do trabalhador. Ter que satisfazer suas necessidades fisiológicas no mato é humilhante e vexatório”, finalizou a julgadora. Não houve recurso da decisão ao TRT/MG.

Processo nº 00473-2014-070-03-00-5