Duas microempresas de Goiás conseguem liminares para suspensão da exigência do Difal

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Marília Costa e Silva

Duas microempresas optantes do Simples Nacional conseguiram liminares da Justiça de Goiás que suspendem a exigibilidade dos créditos provenientes e/ou com origem em operações interestaduais (Difal), referente a todos os créditos com fato gerador já realizado e futuros, até o trânsito em julgado das ações. Também foi determinado ao Estado de Goiás para que ele se abstenha de realizar qualquer cobrança da título de diferencial de alíquota previsto no Decreto Estadual 9.107/17 e na Lei Complementar 123/06 durante o curso dos processos e até que seja regulamentada pelo Estado de Goiás a compensação e/ou restituição tributária prevista na Constituição Federal (art. 155, § 2º, I).

As duas microempresas, representadas pelo advogado Victor Alves Rios Torres, do escritório João Domingos Advogados Associados, apontaram nos processos que, por serem contribuintes do ICMS, foram comunicadas pela fiscalização estadual de tributos, após a edição do Decreto nº 9.104/2017, que deveriam recolher o diferencial de alíquota referente a operações interestaduais realizadas. Apesar de não concordarem com o pagamento de tal tributo, foram constrangidas a pagar os valores referentes ao Difal desde então, dada as inúmeras possíveis consequências negativas se realizada fiscalização por agentes do fisco estadual (inscrição em Dívida Ativa, aplicação de multas, realização de bloqueios, execução fiscal e etc.).

Inconformadas, as duas microempresas acionaram o Judiciário. A alegação foi a de que a nova cobrança instituída pelo Estado de Goiás possui vícios de inconstitucionalidade por ferir o princípio do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, insculpido no art. 146, III, ‘d’, bem como ofensa aos princípios da não-cumulatividade e da reserva de lei complementar.

O processo da empresa que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, produtos farmacêuticos homeopáticos e produtos farmacêuticos sem manipulação de formas, foi julgado pela juíza da 6ª Vara Cível de Goiânia, Mariuccia Benicio Soares Miguel. A magistrada entendeu ser mesmo pertinente o pedido de liminar por entender que, ao editar o referido Decreto, o Executivo invadiu a esfera reservada à lei complementar, contrariando as regras constitucionais atinentes ao regime especial do Simples Nacional.

A magistrada também ponderou que o Difal incide, por força de previsão constitucional, apenas em relação à aquisição de bens para consumo, somando-se ao fato de que, ao que tudo indica, o Decreto nº 9.104/2017 estaria em desalinho com o princípio da não cumulatividade. “Afigura-se presente na espécie, portanto, ainda que em razão de uma análise perfunctória, própria desta fase processual, a razoabilidade/probabilidade do direito suscitado pela Impetrante (fumus boni iuris), sendo certo que a não concessão da tutela poderá tornar inviável a sua atividade empresarial, causando-lhe deletérias consequências, de difícil ou até mesmo impossível reparação (periculum in mora).”

Já o juiz Wilton Muller Salomão, da 5ª Vara Cível de Goiânia, ao analisar o caso apresentado pela microempresa que atua, entre outras coisas, com comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, também entendeu ser necessária a concessão da liminar porque, no caso, “compulsando os autos, ainda que em cognição sumária, constatam-se presentes os requisitos exigidos para provimento, uma vez que
verifico a violação do princípio da não-cumulatividade do imposto em tela, conforme disposto no artigo 155, II, §2º, I da Constituição Federal”.

O magistrado afirmou ainda que o periculum in mora mostra-se evidente, uma vez que permanecer a parte impetrante recolhendo o tributo de forma indevida, conforme está sendo aparentemente exigido, poderá lhe causar grave dano a sua economia, quiçá, irreversível.

Processo: 5466808-51.2020.8.09.0051

Processo: 5605045-65.2020.8.09.0051