O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (seguro DPVAT) não se confunde com seguro de vida. Por isso, os valores pagos a título de indenização por esse tipo de cobertura podem ser penhorados. A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao Recurso Especial nº 2.187.391/DF, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso interposto por uma beneficiária do seguro DPVAT, que teve valores bloqueados em sua conta bancária no curso de uma execução fundada em título extrajudicial. A defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, sustentava a impenhorabilidade da quantia, com base no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), que protege o seguro de vida contra atos de constrição.
O argumento, contudo, foi afastado pela Corte. Segundo o relator, a cobertura securitária do DPVAT — que inclui indenizações por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas — está vinculada à ocorrência de acidentes de trânsito com consequências físicas, e não à duração da vida humana, como se dá no seguro de vida propriamente dito.
“A compensação paga ao segurado ou aos seus sucessores não é estruturada sob regime de capitalização, mas a partir de fundo mutualista formado pelas contribuições obrigatórias dos proprietários de veículos”, observou o ministro. Ele acrescentou que, por se tratar de seguro de acidentes pessoais, os valores recebidos não estão abrangidos pela norma de exceção que veda a penhora de seguros de vida.
A tese foi acolhida por unanimidade pelo colegiado. Votaram com o relator os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins. A ministra Daniela Teixeira esteve ausente, justificadamente, na sessão realizada em 17 de junho de 2025.
Recurso Especial nº 2187391



























