Desistência antes da citação do réu gera cancelamento da distribuição e isenção de custas processuais, entende TJGO

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A desistência antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, tem como consequência jurídica o cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do CPC. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença que homologou pedido de desistência da parte por hipossuficiência financeira para arcar custas iniciais, mas a condenou ao pagamento de custas processuais.

A sentença foi reformada pela Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau José Proto de Oliveira. No caso, foi determinado o cancelamento da distribuição.

Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Cível de Hidrolândia, na Região Metropolitana de Goiânia, condenou a parte ao pagamento das custas processuais com base no artigo 90 do CPC. O dispositivo prevê que, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

No recurso, os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado ressaltaram que a parte fez o pedido de desistência antes da citação, tendo como principal causa da solicitação a hipossuficiência financeira para arcar com as custas de ingresso. Isso após a justiça gratuita não ser concedida.

Alegaram que a consequência jurídica prevista para o caso é o cancelamento da distribuição, estabelecida no artigo 290 do CPC. A norma prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Contudo, apontam os advogados, em contradição, ele foi condenado ao pagamento das custas do processo.

“Na hipótese, foi postulada a desistência da ação justamente porque não dispunha de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, antes mesmo que a petição inicial fosse despachada pelo juízo com a determinação de citação. De modo que não resultou configurado o fato gerador da cobrança da taxa judiciária, pois não foi aperfeiçoada a relação processual”, explicaram os advogados.

Em seu voto, o relator observou que, conforme entendimento do TJGO, a desistência da ação, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, tem como consequência jurídica o cancelamento da distribuição.

No caso em questão, disse que o pedido de desistência ocorreu antes de ser triangularizada a relação processual. “Razão pela qual deve ser aplicado o artigo 290 do CPC, em detrimento da norma prevista no artigo 90 do mesmo diploma”, completou o magistrado.

Leia aqui o acórdão.

Processo: 5115837-07.2022.8.09.0071