Declarada inconstitucionalidade de cobrança de IPTU de igreja

À unanimidade de votos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu a relatoria do desembargador Alan Sebastião da Sena Conceição (foto) para julgar inconstitucional a parte do Código Tributário do Município de Cidade Ocidental que instituía a cobrança de impostos sobre imóveis de entidades religiosas.

Trata-se do inciso IV, do artigo 42, da Lei 479/2001, que exigia prévia comprovação da utilidade pública municipal de entidades religiosas para a isenção do Imposto Territorial Urbano (IPTU).  De acordo com a Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto, localizada no Parque Nova Friburgo, essa cobrança, no entanto, é vedada pela Constituição Federal (CF).

O relator do voto afirmou que a CF atribuiu o poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas não de forma absoluta, uma vez que, em seu artigo 150, veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

“A norma municipal está em desacordo com o texto constitucional, uma vez que condiciona a hipótese de dispensa do IPTU dos imóveis edificados de propriedade de entidades religiosas ao reconhecimento de utilidade pública municipal”, observou o desembargador.

A Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto e o Secretário de Finanças e Fiscalização do Município de Cidade Ocidental figuram em outro processo (201293250384) de mesmo teor. Esta unidade, no entanto, se encontra no Setor Sudoeste no Município. Fonte: TJGO