Criminalistas pedem respeito à Constituição na Carta de Curitiba, afirma Alex Neder

Criminalista durante VII Encontro Nacional
Criminalista durante VII Encontro Nacional

Cerca de 500 advogados criminalistas, incluindo uma delegação de 13 profissionais goianos, aprovaram na semana passada, durante o VII Encontro Nacional promovido pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), a Carta de Curitiba. O manifesto foi escrito após longa reflexão e intensos debates sobre as liberdades individuais, garantias processuais penais de índole constitucional do cidadão e a persecução penal no Estado Democrático de Direito.

O VII Encontro Nacional também foi marcado por críticas à atuação de juízes  durante palestras e painéis, que reuniram, na capital paranaense, referências do Direito Penal brasileiro. Com o tema central “Os Rumos da Advocacia Criminal Brasileira”, criminalistas que estão acompanhando casos importantes em todo o país analisaram o momento delicado da profissão.

Um dos goianos que participou do evento, Alex Neder afirma que a Carta de Curitiba externa e reclama o respeito aos postulados constitucionais, com destaque para as garantias individuais e fundamentais do artigo 5º da CF, que são intocáveis. “A indignação com o fato do intérprete maior da Constituição Federal, o STF, não respeitar o princípio do estado de inocência (consentir prisões sem o trânsito em julgado) também foi discutido”, afirma Neder, assegurando que os criminalista também decidiram pela necessidade de buscar mais a doutrina como fonte do direito, e não permitir que a “jurisprudencialização” reine absoluta em detrimento do direito de defesa e da verdadeira e humana interpretação da lei e, principalmente, de sua aplicação ao caso concreto.

Para ele, é preciso preservar o estado de liberdade que é a regra, sendo que a prisão, medida excepcional, somente pode ocorrer quando extremamente necessária e comprovada sua necessidade, jamais “sem a demonstração efetiva de que a conduta incriminada tenha realmente lesado bem jurídico, sendo inadmissíveis as criminalizações calcadas na lesão de deveres genéricos ou na presunção de perigos abstratos”.

Conforme Neder, a luta da advocacia criminal será incessante. “Vamos buscar sempre a liberdade e o respeito às nossas prerrogativas e ao respeito aos postulados da Constituição da República”, diz.

O goiano Alex Neder foi empossado na presidência da Abracrim-GO
O goiano Alex Neder foi empossado na presidência da Abracrim-GO

Posse
Além dos debates e da Carta de Curitiba, durante o VII Encontro Nacional também foram empossados os 27 presidentes da Abracrim nos Estados. O advogado goiano Alex Neder assimiu oficialmente a presidência em Goiás da Abracrim. Durante o evento, os goianos Roberto Serra Maia e Marcelo Di Rezende também tomaram posse como membros do Conselho Nacional da Abracrim. A advogada Rosangela Magalhães foi empossada como ouvidora da Abracrim-GO.

Delegação
Participaram do evento uma delegação formada por 13 profissionais goianos. Além de Alex Neder, Roberto Serra da Silva Maia, Rosângela Magalhães e Marcelo Di Rezende, estiveram em Curitiba Rander Gomes de Deus, Mônica Araújo de Moura, Marcelo Bareato, Rodrigo Lustosa Victor, Ricardo Silva Naves, Gilberto Batista Naves, Mara Merly de Pina Naves, Larissa Bareato, Carlos Márcio Rassi Macedo e Ronaldo David Guimarães.

Leia a íntegra da Carta de Curitiba

“Carta de Curitiba dos Advogados Criminalistas Brasileiros”

Os advogados criminalistas, reunidos em seu “VII Encontro Brasileiro”, realizado na cidade de Curitiba, na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, nos dias 30/6 e 1º/7/2016, sob os auspícios da ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, ao fim de todas as sessões de trabalho, resolvem proclamar solenemente à Nação:

I-O Estado democrático  de direito brasileiro se assenta na ordem constitucional estabelecida com a Carta Magna promulgada em 1988 e contém a expressão da vontade geral do povo, manifestada por seus legítimos representantes, devendo ser preservada acima das crises ou conjunturas de ocasião;

II-A Constituição da República, portanto, consiste na única referência legítima das ações do Estado, materializadas por seus Poderes, e não pode ser substituída por qualquer diversionismo que minimize, anule ou revogue os princípios contidos em seu corpo permanente. O STF é o seu intérprete e guardião, mas não está investido da competência de promover sua alteração;

III-A indispensabilidade e a inviolabilidade da advocacia, máxime da criminal, é postulado fixado pelo povo brasileiro em seu Documento Maior e não há, fora do devido processo legislativo, mecanismo legítimo que possa negá-lo. A referência de todas as coisas é o texto constitucional, que não é substituível por artifícios hermenêuticos ou autorreferências de seu Intérprete Maior;

IV-São intocáveis as garantias fixadas, em cláusula pétrea no seu artigo 5°;

V-O combate à criminalidade não pode ter lugar por método consequencialista com anulação de franquias constitucionais. O “Pragmatismo” não é compatível com o devido processo legal nem os fins visados podem justificar todos e quaisquer meios nas democracias dignas de assim serem conceituadas;

VI-O fenômeno da jurisprudencialização crescente do direito a gerar o sofisma de que “o direito só é o que o judiciário diz que é” não é dogma a ser aceito quando a interpretação da norma se contrapõe ao seu desígnio;

VII-A intervenção do Estado na liberdade individual não terá legitimidade sem a demonstração efetiva de que a conduta incriminada tenha realmente lesado  bem jurídico, sendo inadmissíveis as criminalizações calcadas na lesão de deveres genéricos ou na presunção de perigos abstratos;

VIII-A primeira garantia fundamental de todo acusado – constitucionalmente presumido inocente – é ser julgado por um juiz natural e que seja imparcial, repudiada a figura do julgador justiceiro, da jurisdição universal de um só órgão e a prisão sem culpa formada para o fim de se extorquirem confissões;

IX- Os advogados brasileiros que militam no foro criminal declaram sua permanente hostilidade a qualquer forma de arbítrio ou autoritarismo, se empenham na causa da isonomia de gênero e reafirmam que continuarão a luta pela liberdade e e pela defesa da ordem constitucional democrática.

Sessão Plenária, Curitiba, 1° de julho de 2016.

Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM

Comissão de Redação do manifesto final do “VII EBAC – Encontro Brasileiro dos Advogados Criminalistas”:

“CARTA DE CURITIBA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS BRASILEIROS”

Presidente: José Roberto Batochio.

Membros Palestrantes:

Alexandre Kassama;

Alexandre Morais Da Rosa;

Cid Vieira De Souza;

Emanuel Messias Oliveira Cacho;

Ezequiel Vetoretti;

Flávio Cruz;

Geraldo Prado;

Jader Marques;

James Walker;

Juarez Cirino Dos Santos;

Juarez Tavares;

Lenio Luiz Streck;

Leonardo de Bem;

Leonardo Isaac Yarochewsky;

Luiz Flávio Borges D’Urso;

Mário De Oliveira Filho;

Marta Beatriz Tedesco Zanchi;

Paulo Ramalho;

Priscilla Placha Sá;

Salah Hassan Khaled Júnior;

Técio Lins e Silva;

Elias Mattar Assad

Presidente