A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve sentença que condenou uma cooperativa de crédito a restituir valor de rescisão de uma ex-funcionária. No caso, a instituição financeira fez retenção dos valores na conta corrente da trabalhadora para amortizar dívida de seu esposo junto ao banco, inclusive para pagamento de parcelas de empréstimo que sequer estavam vencidas.
Os magistrados ainda majoraram indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil, ao seguirem voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, que manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, no interior do Estado. O entendimento foi o de que a cooperativa de crédito cometeu ato ilícito, por abuso do direito, ao realizar o desconto sobre as verbas rescisórias da reclamante.
O advogado João Victor Amaral Santiago, que representa a trabalhadora na ação, esclareceu que, no mesmo dia em que os haveres rescisórios líquidos foram creditados, a cooperativa de crédito procedeu com o débito do valor diretamente na conta da autora. Isso como forma de pagamento parcial das operações nas quais figura como devedor o cônjuge da autora.
Ao ingressar com recurso, a empresa alegou que pagou corretamente os valores constantes do TRCT da reclamante, cumprindo sua obrigação trabalhista. Mas que, por conta das obrigações assumidas nas cédulas, ocorreu o débito automático na conta corrente da trabalhadora, eis que, foi expressamente autorizada para tal procedimento, conforme cláusula da cédula de crédito bancário.
Ao analisar o recurso, a relatora observou que restou incontroverso que houve o desconto em conta corrente do total do valor recebido pela reclamante, a título de verbas rescisórias. Isso para o abatimento em dívida contraída pelo cônjuge, em operação de crédito na qual ela figurou como avalista. Contudo, ressaltou que o salário – e as verbas rescisórias se enquadram em tal conceito – não é passível de penhora ou de retenção, até o limite de 50 salários mínimos. Assim, disse a relatora, sendo o valor das verbas rescisórias inferior a este valor, se mostra indevida a retenção realizada pela reclamada, na conta corrente da reclamante.
Danos morais
Quanto aos danos morais, a relatora ressaltou que a conduta da instituição financeira, ensejou dano extrapatrimonial à autora, que se viu desempregada e sem meios de prover o seu sustento. “Considerando a gravidade da conduta, bem como os parâmetros contidos no art. 223-G, § 1º, da CLT, entendo por bem majorar o valor da indenização por danos morais para R$5 mil, valor correspondente a 50% da última remuneração obreira”, completou a desembargadora.
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ROT – 0010973-73.2023.5.18.0101