Contratação temporária de servidor antes de 24 meses pode ser feita por instituições distintas

Wanessa Rodrigues

A vedação de contratação de servidor temporário antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento de contrato anterior não se aplica em casos de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública. Com esse entendimento, o juiz federal Marcel Peres de Oliveira, da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana (BA) determinou que uma professora aprovada em primeiro lugar e processo seletivo da Universidade Federal da Bahia (UFB) seja contratada.

A Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, veda a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior. Contudo, ao conceder tutela de urgência, o magistrado seguiu Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Isso no sentido de que a vedação não incide sobre nova contratação com órgão público diverso do anterior.

No caso em questão, segundo explicou o advogado Sérgio Merola, do escritório do escritório Bambirra Merola & Andrade Advogados, a professora atuou como substituta, entre março de 2020 a julho de 2020, no Instituto Federal de Goiás (IFG). Assim, por esse motivo, foi informada do indeferimento de sua contratação pela UFB.

Contratação temporária

O entendimento da Universidade é justamente o de que não decorreu o prazo previsto na Lei de 24 meses para nova contratação. Porém, no pedido à Justiça, o advogado demonstrou que a professora tem direito de ser contratada. Isso porque, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do TRF-1, a vedação legal não se aplica quando se trata de instituições distintas. Como é o presente caso.

Em sua decisão, o juiz explicou que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 9º da Lei 8.745/93, em sede de repercussão geral. Fixando de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.

Entretanto, o magistrado disse que, no caso em questão, se impõe o distinguishing da referida tese firmada pelo STF. Vez que tal tese foi fixada para a hipótese de contratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino. Assim, não sendo aplicada a vedação às hipóteses de nova contratação com entidade diversa da anterior. Isso por não configurar hipótese de renovação de contrato temporário pretérito.

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