Consumidor que comprovou título do Dream Park consegue na Justiça rescisão de contrato e restituição de valores pagos

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Um consumidor que adquiriu título do parque aquático Dream Park, em Hidrolândia, conseguiu na Justiça a rescisão do contrato e a restituição de valores pagos. O pedido foi deferido tendo em vista que o empreendimento não foi entregue na data estipulada em contrato. A determinação é do juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia. As empresas responsáveis pelo local também foram condenadas a pagar, solidariamente, multa contratual, correspondente a 20% dos valores pagos pelo comprador.

A advogada Bruna Cristina Silva Loures explicou no pedido que o consumidor celebrou Contrato de Cessão de Direitos e Uso em novembro de 2016, quando o empreendimento ainda estava em construção. A promessa era de entrega da primeira etapa do parque em dezembro de 2017.

Contudo, segundo a advogada, o empreendimento não foi entregue no prazo previsto, nem mesmo após a tolerância de 180 dias. Segundo disse, diante do atraso e inadimplemento contratual, ele teve suas expectativas frustradas. O consumidor pagou R$3.674,00 pelo título do parque aquático.

Em contestação, as empresas responsáveis pelo parque aquático aduziram que o empreendimento foi entregue em outubro de 2019. E que o requerente usufruiu do parque e, inclusive, restando inadimplente quanto às taxas de manutenção, cobradas a partir da entrega. Formulam pedido contraposto para condenar o requerido ao pagamento das taxas de manutenção.

Ao analisar o caso, o magistrado disse ser inequívoca a ausência de entrega do bem dentro do prazo previsto, já que a própria requerida informou que a obra foi entregue em 2019. Em que pese tal alegação, disse que as empresas em questão não demonstraram que o projeto apresentado à sociedade se encontra 100% instalado e disponível para os consumidores.

Ante o descumprimento do dever contratual, ressaltou o juiz, o contrato firmado entre as partes deverá ser rescindido, por culpa das requeridas. Além disso, o valor de R$3.674,00, referente à quitação do passaporte, restituído ao requerente, dado a comprovação da quitação do plano contratado.

Salientou, ainda, que as requeridas deram causa ao descumprimento do contrato, já que não entregaram o empreendimento na data prevista. “Deste modo, deve ser invertida, em favor do requerente, a multa prevista no contrato, inicialmente para beneficiar tão somente a empresa, já que foi esta a descumpridora das cláusulas contratuais”, completou.

Processo: 5051331-05.2022.8.09.0012