Companhia aérea terá de indenizar passageira por extravio de bagagem

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar Lourdes Machado em R$ 10 mil, por danos morais, após a passageira ter sua bagagem extraviada e devolvida somente depois de 51 dias. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Escher, que manteve a sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Inconformada com a sentença, a Azul interpôs apelação cível, defendendo que a matéria é regulada pela Convenção de Montreal, devendo ser tratada de acordo com a legislação específica, e não conforme o Código de Defesa do Consumidor. Alegou que a responsabilidade do transportador está sujeita às normas estabelecidas no contrato de transporte firmado e no bilhete aéreo. Disse ainda que, durante as negociações, a bagagem foi localizada e devolvida, tendo a passageira sido ressarcida pelos gastos com a retirada das malas, não existindo nenhuma ilegalidade ou má-fé em sua conduta. Dessa forma, não houve danos morais, entendendo que os fatos narrados não passaram de meros aborrecimentos ou desconforto. Alternativamente, pediu a redução do valor fixado a título de danos morais.

Lourdes também interpôs recurso, aduzindo que o valor fixado foi irrisório ante os danos causados, pois houve uma demora exagerada para a solução do problema. Argumentou que ao atribuir à empresa um valor condizente com o dano sofrido, isso servirá como instrumento pedagógico, para que melhore seus serviços oferecidos. Disse que sofreu grande prejuízo com a perda de alguns objetos que se encontravam no interior de suas malas, devendo ser indenizada também por danos materiais, no valor de R$ 13.774,00, conforme as notas fiscais que apresentou.

Relação de Consumo

O desembargador citou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), segundo o qual “a relação travada entre o passageiro e a empresa aérea é tipicamente de consumo, porquanto a responsabilidade da companhia se mantém no artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever prestar o serviço aéreo com eficiência e correção, evitando provocar prejuízos aos seus clientes ante a falha de suas operações”.

Assim, de acordo com o artigo citado, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição de riscos”. O magistrado afirmou também que, para a concessão do dano moral, basta a comprovação do evento danoso, o que restou provado, não tendo nem mesmo a empresa negado o extravio da bagagem. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, Carlos Escher concordou com o juiz singular, dizendo que a quantia está em consonância com outros casos semelhantes a essa, mostrando-se condizente com o abalo emocional sofrido.

Dano Material

Ao analisar os autos, o desembargador disse que não houve comprovação dos danos materiais, levando em consideração a conclusão do juiz inicial, quando disse que “não restaram demonstrados, porquanto a própria autora afirma que a bagagem extraviada foi encontrada. Ademais, não consta nos autos que as malas foram violentadas”. Portanto, não ficou comprovado o dever da empresa em ressarcir a passageira por tais danos.

Processo 201490118268

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