Companhia aérea terá de fornecer a consumidores passagens na forma do itinerário escolhido

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O juiz Gustavo Braga Carvalho, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, deferiu tutela de urgência para determinar que uma companhia aérea internacional forneça a dois consumidores passagens na forma do itinerário escolhido, com horários e escalas que possibilitem embarque no último trecho da viagem. Eles compraram passagens de Goiânia para Lisboa (PT), contudo o voo Brasília (primeiro trecho) foi alterado por empresa parceira para o mesmo dia e em horário posterior ao embarque para Portugal.

Segundo explicou o advogado Idelton Gomes da Silva Júnior, a companhia aérea disse que não poderia resolver o problema, pois a alteração foi feita por empresa parceira. Os consumidores chegaram a questionar se poderiam dispensar o trecho de Goiânia para Brasília. Contudo, foram informados que a faltar de embarque de um dos trechos seria considerado “no show” e todos os demais seriam cancelados unilateralmente.

Nesse sentido, ao deferir a medida, o juiz ponderou que a empresa pode, ainda, permitir que os promoventes embarcarem diretamente no voo com destino a Lisboa, sem que haja o cancelamento dos demais voos. A tutela deverá ser cumprida em um prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa.

O caso

O advogado explicou no pedido que as passagens foram adquiridas em fevereiro deste ano, com voos de Goiânia para Brasília e, posteriormente, Lisboa. O primeiro trecho foi marcado pelos consumidores para o próximo dia 11 de novembro. Contudo, no último dia 10 de outubro, receberam e-mail da companhia aérea parceira com a alteração do primeiro trecho. Passando para o mesmo dia, 12 de novembro, do voo que sai de Brasília, todavia com incompatibilidade de horários.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que foi demonstrada a probabilidade do direito em razão da comprovação da aquisição das passagens aéreas. De forma que deve ser resguardado aos promoventes o direito de realizar a viagem na forma contratada.

Em relação ao perigo da demora, verificou que a questão é bastante urgente e pode ocasionar prejuízos aos consumidores, que podem ser impedidos de realizarem a viagem, lhes causando maiores aborrecimentos e desconfortos.

“Diante disso, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, razão pela qual a promovida deve ser compelida a garantir que os promoventes possam realizar a viagem nos dias e em horários de voos e escalas condizentes com o pacote contratado”, completou.

Leia aqui a decisão.

5686125-46.2023.8.09.0051