Comissões da OAB-GO se unem para lançamento da “Campanha Criança Não Paga Custas Judiciais”

Uma das barreiras do acesso à justiça são as custas judiciais. Em virtude disso, está sendo lançada a Campanha “Criança não Paga Custas Judiciais”. Idealizada pela Comissão de Direito das Famílias, com apoio das Comissões de Direitos da Criança e do Adolescente, da Mulher Advogada, da Comissão Especial de Celeridade Processual e Comissão Especial de Processo Civil, a iniciativa visa a isenção automática de custas nas ações judiciais relacionadas a alimentos quando o demandante é uma criança ou adolescente.

Um marco importante nessa campanha é o entendimento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que destaca que a concessão da gratuidade em ações de alimentos para menores, não deve ser condicionada à demonstração de insuficiência financeira do representante legal. Isso se baseia no princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o contraditório, permitindo a impugnação posterior do benefício pelo réu.

Os presidentes das comissões envolvidas conclamam toda a advocacia goiana a divulgar esta campanha e a participar por meio do preenchimento de formulário que se encontra publicado nas redes sociais das referidas comissões.

A primeira etapa da campanha “Criança não paga custas judiciais” tem sido educativa e informativa com vídeos gravados pelos membros das comissões e amplamente divulgados nos canais oficiais de comunicação da OAB-GO. Num segundo momento será realizada a “blitz” no Fórum com cadastramento dos casos concretos em que houve o indeferimento da gratuidade para possíveis medidas de abertura de Proad perante o TJGO.

Avaliação

Segundo Christiano de Lima e Silva Melo, presidente da CDF, a gratuidade nas ações de alimentos é um direito potestativo das crianças e dos adolescentes, conforme decisão do STJ. Diante do expressivo número de reclamações de advogados, membros da CDF e de outras comissões, com interesses comuns, que denunciam a sistemática negativa por parte de alguns juízes, ou obstrução à Justiça com a frequente solicitação de comprovantes de rendimentos das mães e pais, a diretoria da Comissão de Direito das Famílias decidiu criar a campanha “Criança não paga custas judiciais”. “Estamos felizes e otimistas com o apoio massivo e participação das comissões parceiras. Acreditamos que, juntos, podemos alcançar uma atuação do judiciário mais humanizada e com foco social”, diz.

A presidente da CDCA, Roberta Muniz, diz que “Já está pacificado pelo STJ o entendimento de que nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, paragrafo 6º, do CPC) e que na avaliação de gratuidade de justiça, se apura a condição econômica da parte, no caso a criança ou o adolescente, e não de seus representantes legais. Tanto a Constituição Federal quanto o ECA tem esculpidos os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral assegurados às crianças e aos adolescentes em todas as ações judiciais nas quais figuram como parte.”

Já a presidente da Comissão da Mulher Advogada (CMA), Fabíola Ariadne, ressalta que a isenção não apenas promove a equidade de gênero, aliviando o ônus financeiro sobre as mulheres, mas também representa um passo significativo em direção a um sistema jurídico mais inclusivo e sensível às necessidades das famílias, especialmente aquelas lideradas por mulheres”, comentou.

A vice-presidente da Comissão Especial de Direito Processual Civil da OAB-GO, Tamara Géssica Oliveira Cardoso, por sua vez, destaca que o artigo 98 do CPC dispõe que toda pessoa, natural ou jurídica, que não disponha de recursos financeiros para arcar com as custas judiciais tem o direito à gratuidade da justiça. “Em complemento, temos que a declaração de insuficiência financeira feita pela parte, seja ela na petição inicial, contestação, recurso ou ainda de forma incidental, é presumidamente verdadeira (CPC 99, §3º).”

“No entanto, o que temos presenciado e acompanhado é a inversão do que diz a norma processual civil. Ao invés de se presumir por verdadeira a alegação da parte, há uma exigência extensa e divergente de Juízo para Juízo, no âmbito da Justiça Estadual de Goiás, para se comprovar – muitas vezes sem condição alguma, como é o caso das crianças e adolescentes nas ações de alimentos – a necessidade da gratuidade.”

“Por essa razão, a Comissão Especial de Direito Processual Civil instituiu um Grupo de Estudos que irá aprofundar sobre o tema da Gratuidade da Justiça e se une às demais Comissões que estão apoiando esta tão importante causa, a fim de contribuir para o debate e ações que visem garantir o cumprimento do direito constitucional de acesso à justiça e das normas processuais que regulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.”

O presidente da Comissão Especial de Celeridade Processual (CEPROC), Eder Francelino Araújo, acredito que a celeridade processual seja a maior demanda e reclamação de toda advocacia em todo estado, e também do país.  “A exigência desfundamentada de alguns magistrados provoca insegurança e afasta a busca pelos direitos das crianças e adolescentes nas ações que visam os alimentos. Por isso, a Comissão Especial de Celeridade Processual apoia essa importante bandeira liderada pela Comissão da Criança e do Adolescente e a Comissão de Direitos das Famílias. Estaremos juntos nesse caminho.” Fonte: OAB-GO