Serviço público atual: Comentários ao § 3º do artigo 6º da Lei Geral das Concessões

Serviço público atual, exigência estampada no § 2º, do artigo 6º da Lei Geral de Concessões e detalhado no § 3º do mesmo dispositivo, redunda em exigir do prestador constante aperfeiçoamento tecnológico, mantê-lo up to date.

Implica em postura ativa da prestadora em, sempre, buscar e pesquisar inovações e tragam mais comodidade ao usuário e eficiência no serviço.

A nosso juízo, o comentado § 2º está edificado sob quatro bases fundamentais, quais sejam, a busca por inovações técnicas, de equipamento e instalações, a manutenção dos benefícios e melhoramentos adquiridos, a imposição de constantes aperfeiçoamentos e o aumento do número de usuários do serviço.

Tocante à expansão da cobertura por serviço público, toma relevo a expressão ‘universalização de cobertura’, que nada mais é que a necessidade de que os serviços públicos sejam prestados da melhor forma possível ao maior número de pessoas possíveis.

A universalização efetiva predica o atendimento pelo poder publico ou pelo concessionário da totalidade da demanda. É portanto, muito mais uma busca, um objetivo permanente, que propriamente uma situação estagnada, na medida em que os usuários tentem a ser crescentes, assim como as suas demandas por melhorias nos serviços prestados.

Como explica Floriano Azevedo Marques Neto, universalizar serviços públicos envolve um dever positivo do Poder Público, consistente em adotar todas as providências necessárias para, ao longo do tempo, permitir a crescente incorporação de parcelas da sociedade ao acesso e fruição de um serviço público. (As políticas de universalização, legalidade e isonomia: o caso ‘telefone social’. RDPE 14/77, Belo Horizonte, Fórum, abril-junho/2006).

Ainda que em um primeiro momento, sob a mirada do possível privado interessado em prestar um serviço público, o dever de universalização do serviço possa ser um óbice ou um fator de dificuldade ou incremento do preço, do ponto de vista econômico há boas razões para defende-la.

A primeira é a chamada externalidade positiva, que nada mais são que efeitos exógenos que redundam em vantagens aos contratantes. A universalização promove o aumento do número de usuários e em serviços prestados em rede, quanto maior o número de usuários, menores os custos e maior a possibilidade de utilização de subsídios cruzados para ampliar a rede de cobertura do serviço.

Ademais, a ampliação dos usuários com a universalização leva o gráfico da relação custo de infraestrutura de rede/crescimento econômico a operar no lado positivo da curva, uma vez que o custo de investimento em infraestrutura sempre é elevado e de retorno lento. Para o prestador, quanto maior o número de usuários pagantes, mais rápido e certo será o retorno do investimento, vale dizer, a amortização.

Por fim, a última justificativa econômica está no efeito redistributivo, decorrente da própria política de universalização. Isso significa que os entes com maior capacidade econômica – ou que utilizem serviços públicos menos onerosos – colaboram na ampliação dos benefícios sociais para aqueles que possuem mais fragilidade econômica e vale-se de serviços mais caros. Dou exemplo: em uma cidade em que o serviço de transporte urbano intramunicipal é concedido, um usuário que pega o ônibus em um ponto central da cidade para descer em um outro ponto próximo, também central, arca com uma tarifa “x”; um outro usuário morador do ponto mais extremo da cidade que se desloca para o centro, paga a mesma tarifa “x”. Obviamente que o curso real financeiro das duas viagens não se equivalem, mas um subsidia a viagem do outro.

 

Em síntese, a Lei Geral de Concessões não admite serviços públicos focais e restritivos do ponto de vista da adequação. Os serviços públicos serão ótimos na medida em que a base de cobertura e de adequação seja máxima.