Recuperação judicial: a coerência do STJ

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    A LFRE, de número 11.101/05, determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (art. 6º), ressalvando, porém, que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (§ 1º, do art. 49). Ou seja, o autor da impetração vai ter suspensas contra si todas as ações e execuções em andamento naquela momento, o que significa um tempo para que o mesmo possa, sem pressões desta natureza, organizar um plano de recuperação judicial e apresenta-lo aos seus credores.

    Este benefício que a Lei concede tem como destinatário único o recuperando. Já os garantidores do recuperando (coobrigados, fiadores e obrigados de regresso), se já executados no momento do protocolo do pedido ou mesmo após, continuarão sofrendo todos os ônus dos respectivos processos, sem nenhuma possibilidade de suspensão dos mesmos. Até mesmo os protestos tirados em face dos garantidores prevalecem durante o processo de recuperação judicial, mesmo frente à novação que se observa, vez que esta, na recuperação judicial, tem condição resolutiva.

    De outro lado, é também entendimento pacífico nos Tribunais brasileiros, que a assembleia geral de credores numa recuperação judicial tem plena autonomia econômica para aprovar um plano de recuperação, não logrando êxito qualquer credor que por acaso tenha votado diferentemente do decidido por aquela, que queira questionar a durabilidade dos pagamentos, o deságio aprovado ou mesmo a forma de pagamento decidida. Esta questão, assim firmada pelos nossos Tribunais, tem ligação direta com um dos grandes princípios da Lei 11.101/05, qual seja, o da continuidade da atividade ou manutenção da empresa, o qual firmou-se ao longo destes 14 (quatorze) anos de vigência da Lei.

    Nada obstante, de quando em vez, ainda surgem questionamentos junto ao Superior Tribunal de Justiça (último órgão para conhecer e julgar questões de natureza  infraconstitucional), como é a presente questão analisada nestes nossos estudos, conforme a íntegra da ementa que abaixo transcrevemos, decorrente do REsp 1630932/SP, de Relatoria do eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019:

    “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA.

    CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

    CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO.

    RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. 3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ. 4. “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores” (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido. 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral.
    2. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial. 7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ (“aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva…”) à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema.
    3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (grifamos).

    A par dos ensinamentos acima, o STJ, por sua Segunda Seção,  já em data anterior – 14.09.2016, DJe 19.09.2016, tinha firmado o entendimento através da Súmula de número 581, de que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Ainda, em suas Jurisprudências em Tese, Recuperação Judicial II, Edição nº 37, no enunciado de número 10: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção das ações ajuizada contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, Inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, todos da Lei 11.101/05”. 

    Como não poderia ser diferente, neste caso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça presta a sua Jurisdição baseado naquilo que já foi decidido anteriormente, demonstrando, assim, coerência.