O devido processo legal tributário e a “opção pelo domicílio eletrônico”

    0
    O devido processo legal tributário e a “opção pelo domicílio eletrônico”

    As receitas, tanto a federal quanto a estadual, estão “estimulando” o contribuinte a “optar” pelo chamado domicílio eletrônico.
     
    Apesar de, regra geral, não haver lei em sentido estrito obrigando o contribuinte a optar pelo DEC (domicílio eletrônico do contribuinte), várias receitas vinculam suas atividades em determinados setores a esta opção.

    Um exemplo disso acontece quando uma pessoa física, por exemplo, resolve se habilitar na Receita Federal para importar mercadorias. A habilitação no RADAR exige a prévia “opção” pelo domicílio eletrônico.

    Dentre outras coisas, esta opção significa que, a partir dali, as comunicações da receita com o contribuinte serão feitas exclusivamente por meio de mensagem deixada numa caixa postal eletrônica vinculada àquele CPF ou CNPJ.

    Isso tem gerado, na prática, comunicações fictas, pois o contribuinte acaba não tomando ciência dos atos da receita praticados contra seus interesses.

    Não por outro motivo a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na semana passada, determinou a reabertura de prazo para que uma empresa se defendesse em auto de infração tributário.

    Neste caso específico, o desembargador Coimbra Schmidt declarou que, não obstante uma lei do Estado de São Paulo tenha possibilitado ao Estado a utilização de meios eletrônicos para exercer suas fiscalizações e tramitar seus processos, pelo fato de a atividade de polícia administrativa tributária em si não ter sido realizada eletronicamente, não era de se esperar que a Receita utilizasse a comunicação eletrônica.
     
    Em sua decisão expressamente ficou dito que o Fisco não poderia mudar as regras no meio do jogo. Se começou presencial, terminasse assim.

    No Estado de São Paulo, já existem vários precedentes judiciais reconhecendo vícios na atuação fiscal, principalmente nas notificações e intimações.
     
    O recado dado em todos os casos é um só: não cabe ao Fisco retalhar o processo administrativo tributário. Se existe a opção pelo domicílio eletrônico e caso a Receita queira utilizar das prerrogativas a ele inerentes no processo tributário, toda a sua atuação igualmente dever ser feita virtualmente.

    A reabertura de prazo para a defesa no caso das comunicações eletrônicas tem sido constante e enviam um recado aos tribunais administrativos tributários: existem juízes no Brasil que respeitam o devido processo legal. Ainda bem…

    *Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro, advogada, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Público, LL.M em Direito Empresarial pela FGV (em curso) e Gerente Jurídica da Quick Logística.