Holding: “um santo remédio”

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    Holding: “um santo remédio”

    Não é incomum as famílias ou empresas se esfacelarem quando da sucessão. Os laços de afeto e amor rotineiramente cedem ante as disputas financeiras.
     
    Antecipando problemas com larga chance de acontecerem, muitas empresas e famílias estão optando por integralizarem seus bens em uma holding e, ainda na gestão patrimonial, dividir da forma pretendida, inclusive, com vantagens tributárias e fiscais.

    As holdings não são prestadoras de quaisquer serviços, tendo como finalidade primordial a organização sucessória. Exatamente por tal motivo, não há necessidade de inscrições municipais ou estaduais – não se emite notas fiscais -, mas tão somente o registro no cadastro nacional de pessoas jurídicas, para além, claro, da consequente e anual declaração de renda.

    Algumas vantagens são facilmente enxergadas, como a redução na ordem de 32% na base de cálculo dos tributos advindos da exploração imobiliária – na hipótese de lucro presumido -, redução drástica do custo administrativo patrimonial, marcadamente em virtude da presença de um único gestor, um único contador e, principalmente, pelo fato de criar-se a ideia de que o bloco patrimonial é um negócio único, não residente sob um CPF mas sob um CNPJ, necessitando, assim, de gestão profissional e holística.
     
    Por outro lado e exatamente em decorrência dessas vantagens é que essa ferramenta que pode ser altamente eficaz em muitos casos deve ser utilizada com cautela em ambientes familiares hostis e onde não houve uma educação corporativa pautada na governança e nas decisões colegiadas.
    Além disso, é fundamental em uma holding a escolha cautelosa dos bens que passarão a integralizar seu capital. A inclusão, por exemplo, de um ativo com resultados negativos certamente consumirão os resultados positivos decorrentes de ativos saudáveis.
     
    O remédio existe. E pode ser santo. Mas até para isso é preciso saber se, quando e como utilizar. Afinal, a diferença entre o remédio e o veneno é a dose.

    *Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro, advogada, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Público, LL.M em Direito Empresarial pela FGV (em curso) e Gerente Jurídica da Quick Logística.