Corrupção: Qual o valor do prejuízo?

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    Corrupção: Qual o valor do prejuízo?

    A União Europeia divulgou, na segunda-feira (3), relatório oficial informando perder aproximadamente € 120 bilhões anuais com a corrupção. Dentre as formas de corrupção apontadas  estão contratos governamentais que envolvem “caixinha”,  financiamento político secreto e propinas para obter assistência médica. Em todos os países membros foram detectas praticas corruptas.

    No Brasil, não há um estudo sobre o impacto econômico da corrupção, mas imagina-se que seja expressivo. No último dia 29 entrou em vigor a Lei Federal nº. 12.846/2013.  A lei conhecida como Lei Anticorrupção trata da responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    À exceção de Tocantins, todos os governos dos demais estados aguardam a edição do decreto federal para detalhar a aplicabilidade da nova legislação.

    A lei n. 12.846/2013 fixa como atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
     
    Assim como no relatório da UE, são consideradas como praticas corruptas prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada. Quanto a licitações e contratos tipificou-se a conduta de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público, dentre outras.

    As multas administrativas variam entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto anual, ou caso não seja possível apurar o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), e publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Há ainda sanções judiciais como o perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, a suspensão ou interdição parcial de suas atividades, a dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.

    A corrupção é um mal que assola o mundo e para que as empresas não sejam contaminadas, ao menos aos olhos do Estado, e não tenham prejuízos financeiros, deverão demonstrar a existência de controles internos, códigos de ética, mecanismos para evitar atos de improbidade, auditorias regulares e mecanismos de incentivo a denúncias.

    *LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, Gerente Jurídica da Quick-Logística, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).