A quem atinge uma decisão judicial?

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    A quem atinge uma decisão judicial?

    Aqueles que não são estudiosos do direito podem ter a impressão de que toda decisão judicial tem a mesma abrangência, em especial aquelas provenientes dos Tribunais Superiores. Ledo engano.

    As decisões judiciais proferidas em ações individuais tem efeito inter partes, em regra, ou seja, sua aplicação se restringe às partes que litigaram em juízo, não extrapolando os limites da lide. Caso uma lei tenha sido declarada inconstitucional ou ilegal em uma ação individual, tal decisão aproveitaria apenas para o titular da ação. É o que chamamos de controle difuso de constitucionalidade, que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
     
    Por meio deste controle difuso de constitucionalidade, existe apenas uma possibilidade para que a decisão possa se estender seus efeitos para todas as pessoas que estiverem em igual situação.

    Após a declaração de inconstitucionalidade da lei pelo STF, no controle difuso, desde que tal decisão seja definitiva e deliberada pela maioria absoluta do pleno, a questão poderia ser comunicada ao Senado e este poderia suspender a lei declarada inconstitucional.

    O efeito erga omnes da decisão foi previsto, em regra, somente para o controle concentrado e para a súmula vinculante, tendo como exceção o procedimento acima mencionado.

    Tal controle concentrado poderá ser realizado através de cinco ações, são elas: ação direta de inconstitucionalidade (ADI); arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF); ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO); ação declaratória de constitucionalidade (ADC). A competência originária de todas ela são do STF.
     
    Já nas lides coletivas a eficácia da decisão alcançara às partes interessadas “secundum eventum litis”, ou seja, apenas na hipótese de acolhimento da demanda, é o chamado efeito ultra partes. Em se tratando de interesses/direitos individuais homogêneos, o desacolhimento do pedido alcança os legitimados pelo art. 82 do CDC e, dentre os interessados, somente os que atuaram no processo como litisconsortes, conforme art. 103, III do CDC.

    Presta um desserviço a comunidade advogados que ilude seus clientes com promessas fundamentadas em decisões que não se aplicam a eles, continua valendo o ditado popular “Laranja na beira de estrada ou é azeda ou tem marimbondo no pé”.

    * LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, Gerente Jurídica da Quick-Logística, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).