Novos tempos?

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    Novos tempos?

    Mesmos antes da Lei 12.619/12 grande parte das decisões judiciais vinham concluindo que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho dos motoristas em razão da utilização de rastreador.

    Recentemente, uma decisão da Quinta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu de forma diametralmente oposta e julgou improcedente a pretensão de um motorista de receber horas extras.

    O juiz de piso entendeu configurado o controle de jornada prefixada, com a programação do início e do término das viagens e o estabelecimento de rota, admitido pela empresa em contestação. Essa circunstância afastaria a norma do artigo 62, inciso I, da CLT, que trata da jornada externa. A empresa foi condenada a pagar horas extras com base na jornada de 12 horas, com acréscimo de oito horas diárias nos períodos em que dormiu na cabine do caminhão. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

    Mas a condenação foi reformada no TST. Para o relator, ministro Caputo Bastos, não havia provas de que a transportadora pudesse controlar a jornada, pois a utilização do rastreador não é suficiente para se chegar a essa conclusão. Caputo Bastos entende que a finalidade do instrumento, nesse caso, é sem dúvida a localização da carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas. O GPS seria equivalente ao tacógrafo, que, segundo a Orientação Jurisprudencial 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, não serve para controlar a jornada sem a existência de outros elementos.

    Outra decisão recente chamou atenção, a juíza Amanda Diniz, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, julgou improcedente uma ação trabalhista, movida por motorista de caminhão contra um frigorífico. O motorista alegou ter uma jornada diária de trabalho das 5h às 23h, de segunda a domingo, com apenas 30 minutos de intervalo para almoço e jantar e apenas duas folgas mensais de 24 horas.

    A magistrada negou todos os pedidos do motorista que solicitava a indenização por horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, trabalho aos domingos, feriados e adicional noturno.

    Na fundamentação a magistrada disse ser “impossível o cumprimento de uma jornada fixa tão extensa, todos os dias da semana e feriados, com apenas duas folgas mensais, por mais de dois anos, e que ainda se estende. Seria até crível supor que em dia ou outro o autor laborasse das 5h00 às 23h00, mas presumir que essa é a jornada diária média durante todo o contrato é impossível”.

    A magistrada aplicou uma multa ao motorista no valor de R$ 3.143,84 por agir com má-fé contra a empresa e o Poder Judiciário.

    *LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).