Habilitação e execução na recuperação judicial

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    A Lei de Falências e Recuperação Judicial, de número 11.101/05, apesar de dizer em seu artigo 49 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, determina no parágrafo único deste mesmo artigo que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e  obrigados de regresso. Isto significa que a suspensão das ações e execuções que a Lei determina em seu artigo 6º em favor do recuperando, quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, não alcançará os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso do recuperando. Daí ser comum praticamente em todos os procedimentos de recuperação judicial, o credor do recuperando não somente habilitar seu crédito na recuperação judicial, mas também,  e simultaneamente, promover execução em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, especialmente os credores de natureza bancária. Mas, a necessária indagação: até quando seriam permitidos o caminhar simultâneo de ambos os procedimentos (habilitação na RJ e execução dos garantidores?).

    O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento no CC 160.264/PR, em que foi Relator o eminente Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019, cuja ementa transcrevemos na íntegra, decidiu que:

    “PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR AVAL INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite conflito positivo de competência entre o juízo universal e aquele que processa execução individual objetivando efetivar crédito constante do plano de recuperação judicial, pois, “aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Dessa forma, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais”(CC 108.141/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 26/2/2010). 2. Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal de créditos constantes do plano de recuperação judicial, bem como da essencialidade dos bens pretendidos pelo exequente. 3. Cabe ao STJ, neste incidente, apenas decidir qual dos juízos em conflito é competente para deliberar acerca dos referidos temas. Precedente: CC 153.473/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018. 4. Sentindo-se prejudicada pela decisão homologatória ou vislumbrando irregularidade na feitura plano de recuperação, bem como entendendo haver descumprimento do plano pela devedora, deve a parte credora suscitar essas questões no momento oportuno, por meio das vias recursais cabíveis, pois o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinado tema, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (grifamos)

    De outro lado, a assembleia geral de credores numa recuperação judicial, é o órgão soberano para decidir sobre questões do plano de recuperação judicial, devendo sua decisão, desde que não contrarie a Lei, ser obedecida por todos os credores, inclusive por aqueles que por acaso tenham votado contrariamente, mas vencidos. É o que observamos da citada ementa acima transcrita, onde se decidiu pela aprovação do plano de recuperação judicial submetido à AGC, o que significa, segundo o STJ, que todos os credores da RJ tem que submeter-se a tal decisão, inclusive os credores dos coobrigados, que, por decorrência natural, terão que desistir das execuções individuais promovidas contra os mesmos, sendo este o momento final do andamento simultâneo dos dois procedimentos acima mencionados.