Entre o pedido e a sentença

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    Entre o pedido e a sentença

    Tornou-se rotina ouvir em conversas leigas casos que beiram as anedotas provenientes de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas.

    No Rio Grande do Sul, por exemplo, uma monitora ajuizou uma reclamatória trabalhista contra a creche na qual trabalhava pleiteando adicional de insalubridade. O juízo de primeiro grau e o Tribunal local reconheceram o pedido comparando o trabalho por ela prestado ao de alguém que trabalha em estabelecimentos de saúde. O TST, por voto condutor do Ministro Bresciani, entendeu que nem de longe o trabalho da reclamante aproxima-se do desempenhado por profissionais que convivem com doenças infecto-contagiosas em uma unidade de saúde.

    Por mais bizarro que possa parecer, não há muito, em Goiânia, o juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto rejeitou pedido de um trabalhador que, em sua reclamatória, solicitou indenização à empresa empregadora alegando que sua fimose – isso mesmo, fimose – agravou em razão de seu trabalho diário. O juiz rejeitou o pedido visto ser “evidente que a fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional”. E completou: “impossível que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o ‘dito cujo’ não deve ser usado no ambiente de trabalho”.
    Se nas duas hipóteses acima a bizarrice do pedido foi corrigido pelos julgadores, em outros casos, tão absurdos quanto, o pleito bizarro acaba tornando-se uma sentença bizarra.
     
    O McDonald’s, por exemplo, teve que indenizar sua ex-gerente que, durante seu contrato de trabalho, engordou 30 (trinta) quilos. Essa decisão é originária de uma Vara Trabalhista do Rio Grande do Sul e confirmado por aquele TRT. A alegação da reclamante é que a empregadora não oferecia comida menos calórica. O Tribunal, pelo voto condutor do Desembargador João Ghisleni Filho, reconheceu a responsabilidade da empresa pela obesidade da funcionária.

    Em uma outra situação, o degustador de cerveja de uma antiga cervejaria recebeu R$ 100.000,00 por ter se tornado alcoólatra no curso do contrato de trabalho. O mais bizarro é que o próprio reclamante disse saber das técnicas de degustação e a empresa proibia ingestão de bebidas durante o trabalho…

    Dos quatro casos citados – dentre milhares que poderíamos trazer – o que há de diferente é a presença de um magistrado razoável, que de fato valore isentamente os fatos e aplique as normas jurídicas.

    O pedido pode até ser bizarro, anedótico, ridículo, mas a sentença jamais.

    *Ludmilla Rocha C. Ribeiro, Advogada, Pós-Graduada em Direito Público e em Direito e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso)