Alteração da CLT – Parte II

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    Alteração da CLT – Parte II

    Conforme, relatamos no artigo da semana passada, foi sancionada a LEI Nº 13.015/2014 que alterou o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. As modificações visam acelerar a tramitação dos processos na Justiça do Trabalho e regulamentar alguns procedimentos.

    Conforme já dito, foram alterados os art. 894, 896, 897-A e 899 e acrescentados os art. 896-B e 896-C todos da CLT.

    Ao artigo 899 foi acrescentado o §8º que isentou de depósito recursal o agravo de instrumento, cuja finalidade seria destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial.

    Já o artigo 896-B determina que aplica-se ao recurso de revista as normas relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

    O art. 896-C que também foi acrescentado nesta “minirreforma” permite que um dos Ministros da Seção Especializada, mediante requerimento, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, após decisão da maioria simples de seus membros, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes, afetar a questão à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno.

    Nesta hipótese o Presidente da Turma ou da Seção Especializada afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
    Serão suspensos os recursos interpostos nos TRT´s, assim como os recursos de revista, em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
     
    O Presidente do Tribunal de origem admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

    O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia. Podendo, ainda, admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples. Posteriormente, será dada vista ao o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

    Assim como ocorre no STF e no STJ após o julgamento dos recursos repetitivos, os recursos sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho, ou, serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

    Quanto aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho, caberá ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

    Assim como ocorre com os recursos de revista repetitivos, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
     
    Em caso de revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos, desde que haja alteração na situação econômica, social ou jurídica, será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

    *LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).