Alteração da CLT – Parte I

    0
    Alteração da CLT – Parte I

    Foi sancionada a LEI Nº 13.015/2014 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. A finalidade da alteração é acelerar a tramitação dos processos na Justiça do Trabalho e regulamentar alguns procedimentos.

    Foram alterados os art. 894, 896, 897-A e 899 e acrescentados os art. 896-B e 896-C todos da CLT.

    O Art. 894 que trata da possibilidade dos embargos no Tribunal Superior do Trabalho teve alterado o seu inciso II.

    De acordo com texto anterior caberiam embargos  das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    Com a modificação o inciso deixou de constar a exceção e incluiu a possibilidade de embargar das decisões contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    Foi incluído o § 2º estabelecendo a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Permitiu-se que o Ministro Relator denegasse seguimento aos embargos em duas hipóteses, se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la e nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
     
    Desta decisão denegatória dos embargos previu a possibilidade de agravar em 8 (oito) dias.
    A lei inclui dentre as possibilidades de recorrer de revista das decisões contrariarem súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal  Sob pena de não conhecimento estabeleceu-se que é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

    Houveram ainda reformas sobre a uniformização da jurisprudência dos TRT´s.

    Criou-se, por exemplo, a possibilidade do Tribunal Superior do Trabalho determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

    Passou-se a admitir no procedimento sumaríssimo o recurso de revista por contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    Inclui a possibilidade de cabimento de recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

    A lei também tentou preencher as lacunas do procedimento referente aos embargos de declaração. Ficou regulamentado que o seu efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. A questão da  interrupção  do prazo para interposição de outros recursos, também foi tratada,  não ocorrendo apenas  quando  os embargos forem intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    *LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).