A Política do Bring Your Own Device

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    A Política do Bring Your Own Device

    Muito se tem discutido sobre medidas tendentes a proteger os usuários que navegam pela internet, bem como sobre o compartilhamento de informações que podem violar o direito à intimidade e a vida privada.

    O direito à intimidade e a vida privada, previsto no X, do artigo 5º da Constituição Federal permite a cada indivíduo obstar a intromissão de outrem em sua vida privada e familiar, assim como de impedir o acesso a informações sobre a privacidade, e também impedir que sejam divulgadas determinadas informações.

    No entanto, por vezes, as condutas que integram a esfera de intimidade do indivíduo podem ter repercussões nas atividades da empresa.
     
    A dificuldade está em estabelecer o limite entre o privado e o corporativo. Tal limite fica mais frágil com o fenômeno denominado BYOD (“Bring Your Own Device”, que em tradução livre significa `traga seu próprio dispositivo`).

    Por meio deste fenômeno os empregados utilizam tablets, laptops e smartphones, próprios dos empregados para fins corporativos.

    Um plano de ação com a definição de uma política de implementação do BYOD deve ser elaborada de preferência em conjunto pelas áreas de TI, Jurídico e RH.

    Regras deverão ser estabelecidas com relação ao monitoramento dos dispositivos dos empregados, tanto para proteger informações sigilosas da empresa, como para resguardar o empregado em relação às suas informações privadas em seu próprio dispositivo.

    É importante também definir a situação no momento da rescisão do contrato de trabalho, como por exemplo como e quando será feita a remoção do dispositivo do empregado de arquivos, informações e softwares que pertencem à empresa.

    O BYOD já está presente em várias empresas informalmente. Urge o estabelecimento de medidas que protejam e resguardem interesses de ambas as partes, definindo direitos, deveres e responsabilidades, vinculando tais diretrizes ao contrato de trabalho.
    As empresas devem deixar claro ao empregado o que pode e o que não pode ser feito e para que fins, prevenindo futuros litígios, mesmo pertencendo os equipamentos ao empregado.

    Prevenir é sempre melhor que remediar…

    *LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, Gerente Jurídica da Quick-Logística, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).