A Lei da Mediação e sua abrangência

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    Foi publicada ontem a Lei da Mediação (lei nº 13.140/2015) dando sequencia ao plano do governo de desafogar o Judiciário, hoje com mais de 92 milhões de processos.

    A lei dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração.

    Na nova lei houve a previsão da possibilidade de que contratos privados tenham cláusulas de mediação, o que obriga às partes ao comparecimento na primeira reunião de mediação, mas não a manutenção em procedimento de mediação.

    Esclareceu, também, que pode ser objeto de mediação o conflito sobre direitos disponíveis ou indisponíveis desde que admitam transação.

    Poderão ser resolvidas por mediação causas que envolvam direito do consumidor, causas familiares, que não envolvam guarda de filhos e relações contratuais.

    A aplicação em relação às cobranças tributárias gerou discussões. Em seu art. 38 a lei permite a mediação extrajudicial nas controvérsias relacionadas aos tributos administrados pela Receita Federal ou a créditos inscritos em dívida ativa da União. No entanto, há quem entenda ser a lei inconstitucional neste ponto por considerar o crédito tributário como bem indisponível.

    Tradicionalmente TST e alguns doutrinadores, como o ministro Mauricio Godinho Delgado também considera indisponíveis os direitos trabalhistas, portanto não seria possível a mediação neste caso.

    No entanto, poderíamos pensar na aplicação da Mediação, ao analisarmos os direitos trabalhistas sob a ótica do STF. Em 30 de abril deste ano o STF considerou válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que, este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

    A referida decisão reformou o entendimento do TST, consolidado na Orientacão Jurisprudencial 270 da SDI-1, no sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, a quitação somente liberaria o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT.