A importância do Plano de Recuperação Judicial

    0

    Dentre as importâncias do procedimento de uma recuperação judicial, o respectivo plano é um dos pontos mais importantes, desde sua elaboração, passando por sua discussão, para, finalmente, chegar-se ao seu clímax, ou seja, a sua aprovação, modificação ou rejeição. Tais competência, segundo a Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas -, são da assembleia geral de credores que, necessariamente, pode não existir. Explicamos: somente na hipótese – e é o que sempre se observa -, do devedor/recuperando ao apresentar o plano de recuperação judicial, sofrer este de um ou mais credores as chamadas objeções. Somente nestes casos é que o juízo da recuperação judicial tem a obrigação, segundo a Lei, de convocar a assembleia geral de credores para, conforme se disse acima, aprovar, modificar ou rejeitar o questionado plano.

    Mas, e ao Poder Judiciário, o que compete, então? Muito se discutiu e ainda nos dias atuais, apesar dos mais de 14 anos de vigência da Lei 11.101/05,  se discute e se reivindica a presença do Judiciário em questões que competem exclusivamente à assembleia geral de credores, como, por exemplo, sobre a viabilidade econômica de planos apresentados. Estes, exemplificativamente, podem ser ofertados apresentando um prazo muito longo para o seu cumprimento, com o que não concordam um ou mais credores (as faladas objeções), os quais questionam ao Poder Judiciário. Outros planos, em outro exemplo, são apresentados aos credores com um pedido de carência relativamente longo para se iniciar o respectivo cumprimento, ocorrendo a mesma insatisfação dos credores e com os mesmos questionamentos ao Poder Judiciário.

    Questões como estas e outras semelhantes são corriqueiras no Judiciário, a quem compete, finalmente, decidir sobre o futuro do que se lhe apresentam. Em nossos estudos de hoje, nos focamos no inteiro teor da Ementa do Agravo de Instrumento número 5480774-45.2017.8.09.0000, que baixo transcrevemos na íntegra, do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, de Relatoria do eminente desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2019, DJe  de 05/09/2019, que, com muita propriedade, deu as respostas aos questionamentos impróprios que lhe foram apresentados sobre a competência do Judiciário quanto ao plano de recuperação judicial deste caso:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CREDORES EM ASSEMBLEIA. SOBERANIA. CONTROLE DE LEGALIDADE, BOA-FÉ E ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA. DESÁGIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. 1. À Assembleia de Credores compete decidir a respeito da aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial, tratando-se de típico ato negocial e extrajudicial. 2. A decisão da assembleia representa o veredito final dos credores a respeito do plano apresentado, cabendo ao Poder Judiciário apenas promover o controle de legalidade dos atos do plano, sem adentrar a análise de sua viabilidade econômica e sem que isso signifique restrição à soberania da assembleia. 3. A concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos restam inseridas na esfera patrimonial e negocial entre credores e devedores, não implicando ofensa à Lei 11.101/2005. Mostra-se razoável a carência de até 18 meses para dar início aos pagamentos na medida em que estes se darão dentro do prazo para acompanhamento da Recuperação. 4. A Lei nº 11.101 /2005 não prevê percentual de deságio, deixando a cargo dos credores referida deliberação, que certamente leva em consideração o conhecimento da situação da empresa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Destacamos). 

    Com muita sapiência, o eminente desembargador Itamar de Lima delimitou, em sua ementa, as competências do Poder Judiciário e as da assembleia geral de credores, sendo que a esta  compete  todas as negociações sobre o plano de recuperação judicial, ao que ele denominou de  ato negocial e extrajudicial; e, que ao Judiciário é reservado o controle da legalidade.  Assim, aprovar, modificar ou rejeitar o plano de recuperação judicial apresentado, quanto à sua viabilidade, constitui-se em ato negocial, cuja competência fica adstrita aos negociadores (devedor/recuperando e credores), enquanto que compete ao Judiciário somente dizer sobre a legalidade do que lhe for apresentado.