Um conflito de competência muito comum na recuperação judicial

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    Na aplicação da Lei 11.101/05, os Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça tem presenças rotineiras, pois, muitas vezes, são chamados a intervirem frente a decisões hierarquicamente inferiores que diferem do pensamento jurídico superior. No caso mais específico das presenças dos Egrégios Tribunais de Justiça estaduais, observa-se, durante já algum tempo, um desentendimento entre os juízes singulares quanto à competência de cada um para decidirem questões que envolvem quem não está e quem se encontra em recuperação judicial.

    A Lei 11.101/05, por seu turno, dita que “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil(art. 3º). Este dispositivo consagra a universalidade da competência do juízo que esteja presidindo qualquer uma das situações previstas no acima citado artigo 3º frente a qualquer outra situação que possa advir de qualquer outro juízo e em qualquer outra hipótese. Ou seja, o juízo que preside, por exemplo, um processo de recuperação judicial, é ele o competente para decidir toda e qualquer situação que advenha sobre o recuperando e seus respectivos bens, isto porque também já se consagrou tanto na doutrina quanto na jurisprudência o princípio da preservação da empresa ou continuidade da atividade, significando isto que nada de fora, venha de onde vier, tem o poder de retirar ou mesmo contristar qualquer bem, vez que o plano de recuperação judicial já apresentado ou a ser apresentado futuramente tem prevalência sobre tudo. E as questões judiciais que chegam a este patamar são denominadas de conflito de competência.

    Eles, como já afirmamos, são por demais existentes. Em nossos estudos hoje nos deparamos com um (conflito de competência), onde um juízo que preside uma execução individual – cumprimento de sentença -, tenta penhorar bens do patrimônio de uma empresa em recuperação judicial, cujo processo, obviamente, é  presidido por outro juízo. Ambos os juízes singulares são do Estado de Goiás, cabendo, por consequência, ao nosso Egrégio Tribunal de Justiça decidir sobre a questão. Este Conflito de Competência foi distribuído à Egrégia 1ª Seção Cível, recebendo o número 5319295-72.2019.8.09.0000, e recebeu a Relatoria do eminente e culto Desembargador MAURICIO PORFÍRIO ROSA, tendo sido julgado em 10/09/2019, DJe  de 10/09/2019. Na Ementa, cujo teor transcrevemos na íntegra abaixo, nos ficam as seguintes lições:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA QUE ATINGE O PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONCURSAL. A ordem de penhora direcionada ao patrimônio de empresas em recuperação judicial, proveniente de juízo diverso do concursal, configura interferência indevida na competência do juízo universal próprio deste último. Isso porque, os atos de expropriação referentes a créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser realizados exclusivamente pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. Precedentes do STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE”. (destacamos).

    Assim, a interferência do juízo que presidia o cumprimento de sentença, segundo o nobre Relator Desembargador Maurício Porfírio Rosa, foi indevida, vez que a mesma tinha por fundo a penhora sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial, esta presidida por outro juízo, que é, para estes fins, universal. Ressaltou ainda o ilustre Relator que “os atos de expropriação referentes a créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser realizados exclusivamente pelo juízo universal…”, não deixando a mínima dúvida dos princípios expostos no artigo 47 da Lei 11.101/05, ou seja, “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. (Grifamos).