A alienação fiduciária na recuperação judicial

    0

    A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, de número 11.101/05, prescreve em seus artigos as espécies de créditos que a ela se submeterão durante um processo de recuperação judicial. Durante muitos anos, a partir da vigência da citada Lei – 09 de junho de 2005 -, discutiu-se na doutrina e nos Tribunais sobre a admissibilidade ou não na RJ de tais créditos, sendo que um deles – o da alienação fiduciária -, o que, por certo, foi objeto das maiores e desencontradas decisões e discussões. É que, uma grande parte dizia que os créditos referentes à alienação fiduciária se submetiam aos efeitos da RJ, enquanto, também, outra grande parte dos julgadores e doutrinadores dizia que não. Assim, por alguns anos a dúvida permaneceu.

    A questão tinha por fundo as disposições do § 3º, do artigo 49, da Lei 11.101/05, que assim dispõe: “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. (grifamos).

     A discórdia, por fim, teve um ponto final, e o entendimento geral fixou-se no sentido de que a alienação fiduciária teria a natureza de crédito extraconcursal, ou seja, fora do concurso de credores que se constitui a RJ. Em outras palavras, aquele credor que detivesse um título onde constasse a cláusula de alienação fiduciária, absolutamente não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial. O seu crédito poderia ter o curso de cobrança comum, exceto quanto a bens que o garantisse e que fossem essenciais à atividade empresarial devedora, que com eles poderia permanecer até a aprovação do plano de recuperação judicial.

    O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por seus dignos desembargadores, foi um dos primeiros a firmar o entendimento de que o crédito de alienação fiduciária não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial. Como exemplo, trazemos hoje à discussão um Acórdão, no Agravo de Instrumento  nº 5099512-15.2018.8.09.0000, em que é Relator o eminente Desembargador  KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2018, DJe  de 07/08/2018), em cuja ementa, a seguir transcrita na íntegra, nos mostra as conclusões acima referidas:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE MANTER O DÉBITO PROVENIENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. 1- A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2- Não há falar em ofensa ao princípio da preservação da empresa, porquanto o intento da lei ao criar um mecanismo jurídico que permite a obtenção de empréstimos a juros mais baixos, é o de promover um ambiente propício ao desenvolvimento econômico, mormente em casos em que a ausência de lastro patrimonial, em regra, impossibilitava essa alternativa. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 3- Honorários majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (grifamos).

    Em seu muito bem ilustrado voto, o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho demonstra suas razões para assim votar naquela demanda, onde uma das partes, sob os argumentos de manutenção da atividade, advogava a permanência do crédito como constava de sua inicial, isto é, na classe dos quirografários:  “Ora, sendo o instituto de alienação fiduciária em suas diversas modalidades um direito real de garantia, ou seja, ‘aquele que confere ao seu titular o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação’, significa isto uma vinculação exclusiva do bem móvel ou imóvel, da coisa fungível, da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, assim como da cessão fiduciária de títulos de crédito à operação pactuada. E mais que isto, o credor torna-se, a partir de então titular da posição de proprietário.

    É por isso, aliás, que o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05 (LFRE), é peremptório ao dizer que “tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis… seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições, observadas a legislação respectiva”. (grifos no original).

    Hoje, tanto em Goiás quanto no Brasil, não paira sequer qualquer dúvida a respeito do instituto da alienação fiduciária, especialmente quanto à sua não inclusão aos efeitos da recuperação judicial, sendo o mesmo, por consequência, o que doutrinadores e julgadores denominam de crédito extraconcursal.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br