1º Abril – Elevação PIS e Cofins

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    Parece mentira diante das dificuldades que o ramo empresarial vem sofrendo, mas no dia 1º de abril de 2015 foi publicado o Decreto nº 8.426, que restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. O governo utilizou-se da possibilidade de reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS/Cofins, nos termos da lei nº 10.865, de 30/4/2004.

    Decretos anteriores como o nº 5.164, de 30/7/2004 e o nº 5.442, de 9/5/2005 haviam utilizado de tal prerrogativa para reduzir as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras.

    Tal redução de alíquotas surgiu em contrapartida à extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.

    Em 2009 para as empresas que apuram as mencionadas Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a Lei nº 11.941, estabeleceu que a base de cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta), que alcança apenas receitas decorrentes da venda de bens e serviços.

    De acordo com a Receita, o decreto tem por objetivo evitar abrir mão de importantes recursos para a seguridade social, restabeleceu-se as alíquotas em tela para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, no percentual de 4,65%, sendo 0,65% em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e 4% em relação à Cofins.

    Ainda fez-se uma ressalva, que o restabelecimento de alíquotas é apenas parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/Pasep e de 7,6% em relação à Cofins.

    Com a alteração que ocorrerá para os fatos geradores a partir de 1º de julho de 2015, em obediência ao período da noventena.

    A Receita Federal entende como receitas financeiras, os juros recebidos, descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, além de rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa.

    Divulgou-se que o efeito financeiro ocorrerá a partir de agosto, com a estimativa de arrecadação, em 2015, na ordem de R$ 2,7 bilhões, atingindo cerca de 80 mil empresas.

    Serão afetadas empresas que estabelecerão contratos de longo prazo, pois acordarão um preço com juros pré-fixados sem considerar a nova alíquota do PIS e da Cofins.

    Contratos de construção e os de fornecimento de produtos e prestação de serviço continuados serão comprometidos.

    Recomenda-se a renegociação das perdas com o contratante, pois, aparentemente não haveria fundamento para um questionamento judicial.

    Já surgiram algumas vozes alegando a inconstitucionalidade do Decreto nº 8.426, com base no artigo 153 da Constituição Federal que permite ao Executivo a alteração por decreto apenas do Imposto de Importação, Exportação, IPI e IOF.

    Outro argumento é o inciso I do artigo 150 da Constituição, que veda a União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.