Qual a diferença entre as varas criminal e de execução penal?

As varas criminais que funcionam nos fóruns dos tribunais da Justiça Estadual e da Federal são chefiadas por juízes e encarregadas de processar e julgar pessoas acusadas de cometerem crimes. Porém, para que determinada vara instaure um processo, é necessário que o juiz responsável pela unidade aceite a denúncia feita pelo Ministério Público contra o acusado, após analisar os indícios de culpa.

Por exemplo, quando uma pessoa é presa e levada a uma audiência de custódia – na qual ela é apresentada ao juiz em até 24 horas após a prisão -, ela só passará a responder a processo se o Ministério Público oferecer denúncia e se esta for aceita pelo magistrado responsável pela vara criminal para onde o caso foi distribuído. É importante destacar que o juiz que faz a audiência de custódia de um preso nunca fica responsável pela tramitação de seu processo criminal. A atuação desse juiz se limita a verificar as condições em que se deu a prisão e se o autuado tem condições ou não de responder ao processo em liberdade.

As varas criminais processam e julgam casos relacionados, por exemplo, a crimes como roubos, agressões físicas, tráfico de drogas, injúria, formação de quadrilha, entre outros. Nessas unidades também tramitam processos sobre casos gravíssimos, como crimes dolosos (intencionais) contra a vida. Contudo, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é feito pelas varas criminais, mas por júris populares, formados por cidadãos comuns, maiores de 21 anos de idade, sem distinção de sexo, profissão, renda ou escolaridade, e que não tenham pendências com a lei. Os casos são levados ao júri popular pelo juiz criminal, por meio do ato de pronúncia do réu.

Varas de Execução – Já as varas de Execução Penal também podem ser da Justiça Estadual ou Federal. Igualmente chefiadas por juízes, elas são responsáveis por processos de pessoas que foram condenadas pelas varas criminais ou por júris populares. São encarregadas também do acompanhamento do cumprimento das medidas de segurança – aplicadas a pessoas que cometeram crimes e que, por serem portadoras de transtornos mentais, são inimputáveis, ou seja, não podem ser punidas e devem ser tratadas, preferencialmente, em unidades da rede do Sistema Único de Saúde (SUS).

O juiz de execução penal é encarregado também, conforme a Lei de Execução Penal, de inspecionar, mensalmente, presídios e penitenciárias para verificar as condições em que os condenados estão cumprindo pena (higiene, integridade física dos presos, saúde, acesso à assistência jurídica, oportunidades de reinserção social, estrutura das unidades prisionais, entre outros fatores).

Esse magistrado deve adotar providências para o adequado funcionamento das unidades prisionais, incluindo a interdição total ou parcial do estabelecimento penal, quando este estiver funcionando em condições inadequadas ou em desrespeito à Lei de Execução Penal. Nesses casos, o magistrado deve ainda promover a apuração de responsabilidades pelas irregularidades.

As varas de Execução Penal também são encarregadas de autorizar a progressão do regime de cumprimento de pena dos condenados. Ou seja, autorizar que eles passem para um regime menos gravoso, para que possam, gradativamente, reinserir-se na sociedade. O juiz da execução autoriza a progressão com base em prazos definidos para cada crime pela Lei de Execução Penal e também quando atesta o bom comportamento prisional, informado pela direção do estabelecimento penal.

Outras atribuições do juiz de execução penal são, quando for o caso, a declaração de extinção da punibilidade; suspensão condicional da pena; concessão do livramento condicional; conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; revogação da medida de segurança; emissão anual do atestado de pena a cumprir; composição e instalação do Conselho da Comunidade, colegiado formado por representantes da sociedade civil que tem entre as atribuições, conforme a Lei de Execução Penal, a fiscalização do cumprimento de pena nos estabelecimentos prisionais.