Má prestação de serviço dá direito à quebra do contrato sem pagamento de multa

Com base no artigo 35, inc.III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor terá direito à rescisão contratual caso fornecedor descumpra com a oferta previamente acordada.

A multa de fidelização consiste em uma penalização ao consumidor que havia se comprometido a ficar por um período mínimo com a empresa, mas decide cancelar o serviço antes do prazo final. Esta penalidade está prevista em contrato. Em alguns casos o valor cobrado é tão alto que o consumidor acaba desistindo de cancelar um serviço do qual não precisa mais ou está insatisfeito para não ter de arcar com a despesa.

No entanto, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ressalta que há regras a serem cumpridas pelas empresas. Em linhas gerais, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato.

“A multa não pode ser superior a 10% do valor do serviço contratado. Acima disso o valor é considerado abusivo”,  ressalta Daniel Mendes Santana, advogado do Idec.

Santana esclarece, ainda, que a fidelização tem de ser oferecida ao consumidor em troca de algum benefício, como um desconto nas primeiras parcelas do plano contratado.

Quando o motivo do cancelamento é a má qualidade na prestação do serviço, a regra é outra, pois a quebra de contrato ocorre porque o consumidor se fidelizou em troca de um serviço, mas descobriu que ele é ruim ou diferente do que lhe foi prometido (Art.35 CDC). Assim, ele tem direito a rescindir o contrato sem pagar a multa, mesmo que esteja dentro do prazo de carência.

No entanto, o Idec ressalta que não são raras as empresas que dificultam este desvínculo sem ônus. Se isso ocorrer, o Idec recomenda ao consumidor que faça um pedido formal de rescisão do contrato à empresa e, caso não surta efeito, procure o Procon da cidade onde mora ou, em último caso, a Justiça.