
O Clube Campestre de Rio Verde foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma criança que teve um corte no joelho esquerdo quando se banhava em uma das piscinas do local. A decisão é da juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da comarca local.
Conforme a peça inicial, no 19 de janeiro do ano passado, a criança, sob supervisão de uma amiga da família, estava brincando nas piscinas e demais áreas de lazer oferecidas pelo clube quando, por volta das 18h30 pulou em uma das piscinas e sofreu um grave corte em seu joelho esquerdo, ocasionado por um pedaço de piso que estava irregularmente solto.
O Corpo de Bombeiros foi acionado, registrando a ocorrência do acidente e encaminhando o autor ao hospital mais próximo, momento em que o requerente foi submetido a um procedimento para estancamento da hemorragia e posteriormente sutura do ferimento, sendo necessários 13 pontos. Sustentou que após o sinistro, o próprio clube reconheceu sua culpa, oferecendo ao autor 30 dias de acesso ao clube, o que foi prontamente negado e, inclusive, local fechou as piscinas para reforma, o que demonstra a situação de descuido em que se encontrava, eis que foi preciso acontecer um sinistro para que o requerido se preocupasse em realizar a manutenção de suas instalações.
Citado nos autos, o clube sustentou que a responsabilidade do acidente deveria ter sido imputada aos pais da vítima, uma vez que faltaram com o dever de vigilância do filho. Para a magistrada, no entanto, após estudar o caso, o conjunto probatório colacionado aos autos não deixou dúvida quanto à conduta ilícita e à responsabilidade do requerido.
A juíza entendeu, ainda, que ficou caracterizada a prática de ato ilícito por parte do clube, em razão de ter causado dano a uma criança. “A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa para a sua configuração, bastando a comprovação do dano e da existência de nexo de causalidade entre o defeito do produto ou do serviço e o prejuízo sofrido”, frisou a magistrada.
Processo: 5160228.48