Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região reconheceu o direito do autor, aprovado em concurso da Polícia Federal, de realizar o próximo curso de formação, uma vez que se encontrava temporariamente incapacitado para fazer o curso no período inicialmente previsto. A decisão confirma sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.
Na apelação, a União Federal sustentou que a concessão de tratamento diferenciado ao autor, permitindo que ele realize o curso de formação profissional em momento posterior aos demais candidatos, fere os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ressaltou que o remanejamento do candidato para realizar o curso de formação em outra turma deve observar o prazo de validade do concurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, no entanto, não há, no caso, qualquer afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. “Se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo, delimitado por atestado médico, para realização do curso de formação profissional, é justo que se lhe oportunize realizá-lo em outro momento, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter-se a igualdade real”, afirmou.
Processo nº: 4791-17.2009.4.01.3400/DF