Cancelado provimento que estabelecia requisitos adicionais para gratuidade de Justiça

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O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) determinou o cancelamento do Provimento nº 58, de 07 de maio de 2021, lavrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, que estabelecia requisitos e critérios adicionais ao deferimento dos pedidos de concessão da gratuidade da Justiça.

A decisão atende pleito da OAB-GO, por meio de sua Procuradoria de Prerrogativas. No início do ano de 2021, o órgão correicional publicou o aludido provimento recomendando aos magistrados goianos maior cautela no deferimento da benesse.

Dentre outras medidas, a corregedoria recomendou que os juízes apurassem os “indicativos de riqueza” do jurisdicionado a partir do contexto exposto na ação judicial, e ainda, que fosse observada a incompatibilidade do benefício quando as despesas da causa não ultrapassarem mais de 30% da renda líquida da parte.

O corregedor, também, orientou pela possibilidade dos magistrados, de ofício, determinarem a intimação do devedor para recolhimento das custas após o trânsito em julgado da sentença.

Incompatibilidade

A Seccional, então, questionou o ato da Corregedoria alegando a sua incompatibilidade com a Constituição Federal e com a legislação federal, em especial pela violação ao princípio da legalidade; à separação dos Poderes; ao princípio do convencimento motivado; à inércia da jurisdição e a desconformidade com a orientação jurisprudencial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na peça elaborada pelo procurador da OAB-GO, Augusto de Paiva Siqueira, ainda foi enfatizado que o ato administrativo ofendeu as “balizas norteadoras do direito probatório, afrontando o princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC), ao estabelecer um sistema tarifário de provas para fim de comprovação da hipossuficiência financeira da parte”, e ainda, violou o preceito da inércia da jurisdição, pois teve o efeito de delegar ao juízo da causa a incumbência de promover uma espécie de execução de ofício em patente contrariedade com o princípio do “melhor interesse do credor” aplicável às execuções cíveis.

Ao apreciar o pedido da OAB-GO, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga salientou que “[…] apesar de destacar o seu caráter de orientação aos magistrados, [o Provimento nº 58/2021 da CGJ-TJ-GO] criou regras a serem atendidas pelo pretendente do benefício da Justiça gratuita, exigindo documentos e formas de comprovação da hipossuficiência financeira, não previstas em lei, interferindo na formação do livre convencimento do julgador, a ilegalidade do ato normativo”, concluindo pela procedência do pedido da OAB-GO.

Seu voto foi acolhido à unanimidade pelo Conselho Superior da Magistratura.

PROAD nº 202103000265223