Caixa é condenada a indenizar consumidores que tiveram cartão de crédito clonado

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A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar consumidores que tiveram cartão de crédito clonado. Em decorrência da fraude, foram realizadas três compras de mais de R$ 9 mil cada uma. A instituição financeira deixou de atender prontamente pedidos de bloqueio do referido cartão.

O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) declarou a inexistência do débito e arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. Além disso, determinou que o banco deixe de efetuar qualquer cobrança, bem como afastar a negativação.

O advogado Henrique Gomes de Araújo e Castro esclareceu que, logo que receberam notificação da primeira compra, os consumidores solicitaram o bloqueio da operação. Contudo, a CEF só cumpriu o pedido após a terceira compra, em razão do cancelamento do cartão.

Disse que eles abriram contestação junto à instituição financeira e, como a situação não foi resolvida, notificaram a empresa para se manifestar pelo sítio eletrônico consumidor.gov. Mas a CEF respondeu negativamente, sob a alegação de que o bloqueio foi posterior às compras.

O advogado pontuou que a instituição financeira agiu com desídia, tendo em vista que havia sido dada a ordem, imediatamente após as compras. Em contestação, a CEF arguiu a inexistência de danos a serem reparados.

Fraude

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a documentação apresentada demonstra que a parte autora foi vítima de fraude, a afastar a possibilidade de aventar-se culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. E que diligenciou junto à CEF a fim de proceder, justamente, ao cancelamento das referidas operações bancárias, deixando de ser prontamente atendida.

Salientou que a fatura do cartão de crédito revela a atipicidade das compras, muito além dos gastos corriqueiros da parte autora e em cidade diferente de onde costumavam ser feitas. Segundo o magistrado, tais circunstâncias deveriam ter sido detectadas pela segurança do banco. Além disso, salientou que que não é verdade a alegação da instituição de que o bloqueio foi pedido depois das operações.

“Sendo assim, tendo os autores se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, procedendo à juntada de documentos que sustentam sua tese, conclui-se que deve a parte autora ser recompensada também pelo constrangimento, pelo mal-estar e pelos transtornos sofridos com as compras efetuadas em seus cartões”, completou o juiz.

Leia aqui a sentença.

PROCESSO: 1054852-68.2023.4.01.3400