Seguro-garantia judicial: STJ define a base de cálculo do adicional de 30% e limita a recusa de apólices

Janssen Murayama*

O Superior Tribunal de Justiça proferiu em março de 2026 importante precedente sobre o seguro-garantia judicial (REsp nº 2.242.600/SP), solucionando duas controvérsias que, há anos, geravam insegurança jurídica e elevavam desnecessariamente o custo das garantias oferecidas pelas empresas em processos judiciais.

A decisão, proferida pela Quarta Turma, reafirma a finalidade do seguro-garantia como mecanismo de substituição da penhora em dinheiro e prestigia a lógica do Código de Processo Civil de conferir maior racionalidade às execuções, sem comprometer a efetividade da tutela do credor.

O primeiro ponto analisado pelo Tribunal diz respeito à interpretação do artigo 835, § 2º, do CPC, segundo o qual o seguro-garantia deve ser contratado em valor “não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

Na prática, muitos juízos passaram a exigir que, antes mesmo da aplicação desse adicional de 30%, fossem incorporados ao débito da execução os honorários advocatícios, as custas processuais e outras verbas acessórias. Em outras palavras, calculava-se o valor total da execução e somente depois se acrescentava mais 30%.

O STJ afastou essa interpretação. Segundo o acórdão, o adicional de 30% já representa justamente uma margem legal destinada a absorver a atualização monetária, os juros, as custas e os honorários que poderão surgir ao longo da execução. Exigir que essas verbas integrem previamente a base de cálculo significaria cobrar duas vezes pelos mesmos encargos, configurando verdadeiro bis in idem.

A conclusão possui relevante impacto econômico, pois, quanto maior o valor segurado, maior será o prêmio pago à seguradora. Ao impedir a ampliação artificial da base de cálculo, o precedente reduz diretamente o custo financeiro da garantia judicial para empresas que discutem créditos de elevado valor.

Em processos milionários, essa diferença pode representar economia significativa durante toda a tramitação da demanda, especialmente considerando que muitas empresas mantêm dezenas ou centenas de execuções simultaneamente.

O segundo aspecto igualmente relevante diz respeito às cláusulas das apólices que condicionam o pagamento da indenização ao trânsito em julgado da decisão.

Durante muitos anos diversos tribunais passaram a rejeitar automaticamente essas apólices, sob o argumento de que elas retirariam a liquidez da garantia e impediriam sua equiparação ao dinheiro.

Todavia, segundo a Corte, a simples existência dessa cláusula não torna a garantia inidônea. Caso o magistrado entenda que ela compromete a efetividade da execução, deverá demonstrar concretamente, à luz das circunstâncias do processo, por que aquela garantia específica seria inadequada. Não basta uma rejeição padronizada ou baseada exclusivamente na redação da apólice.

A decisão prestigia um princípio fundamental do próprio Código de Processo Civil: ao equiparar expressamente o seguro-garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, o legislador retirou do credor e do magistrado ampla discricionariedade para rejeitar essa modalidade de garantia. A recusa somente se justifica quando houver efetiva insuficiência do valor segurado, defeito formal da apólice ou concreta demonstração de sua inidoneidade.

Essa orientação fortalece a previsibilidade das execuções e reduz um problema recorrente enfrentado pelo mercado segurador. Não eram raros os casos em que apólices elaboradas conforme as normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) eram recusadas por fundamentos genéricos, obrigando as empresas a renegociar contratos, emitir novas garantias ou até substituir o seguro por depósitos judiciais, com significativo impacto sobre seu capital de giro.

Sob a perspectiva econômica, o precedente também merece destaque, tendo em vista que o seguro-garantia representa uma alternativa muito menos onerosa que o depósito integral em dinheiro. Ao permitir que recursos permaneçam aplicados na atividade empresarial, preserva-se a liquidez, reduz-se custos financeiros e contribui para maior eficiência econômica, sem sacrificar a posição do credor.

Neste sentido, ao interpretar o artigo 835 do CPC de forma sistemática, a Corte reconhece que a garantia não pode ser transformada em obstáculo ao próprio exercício do direito de defesa.

Embora o precedente tenha sido proferido pela Quarta Turma, seus fundamentos dialogam com orientação já consolidada na Terceira Turma, demonstrando importante convergência jurisprudencial sobre o tema.

Essa uniformização tende a produzir efeitos relevantes na prática forense, reduzindo discussões incidentais acerca da suficiência das apólices e conferindo maior estabilidade às execuções.

Desta forma, o julgamento reafirma que o seguro-garantia judicial deve ser compreendido como verdadeiro instrumento de modernização do processo executivo.

Ao afastar interpretações que elevavam artificialmente o custo das garantias e exigir fundamentação específica para eventual rejeição das apólices, o STJ fortalece a segurança jurídica, reduz custos de litigância e prestigia uma execução mais eficiente e economicamente racional. Vamos torcer!

*Janssen Murayama é especialista tributarista, sócio fundador do escritório. Possui mais de 20 anos de experiência, tanto em contencioso quanto em consultoria tributária; é graduado em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), pós-graduado em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e mestre em Direito Tributário pela UERJ. Janssen é membro efetivo da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e membro do Conselho Consultivo Grupo de Debates Tributários do Rio de Janeiro (GDT-Rio), além de autor e coordenador de livros e artigos científico-tributários e professor convidado do FGV Law Program.