Seguro de vida pode ser deduzido da indenização por danos materiais em acidente de trabalho

*Sabrina Mendes de Faria

O seguro de vida privado custeado integralmente pelo empregador pode ser abatido de eventual condenação por danos materiais em processo judicial trabalhista.

A compensação é autorizada pelo artigo 767 da CLT e consiste na possibilidade de extinção da obrigação, pois o seguro de vida e a condenação em dano material são créditos da mesma natureza jurídica.

Para o Tribunal Superior do Trabalho[1], o seguro de vida privado pago pela empresa visa o ressarcimento de indenizações decorrentes de direito civil relativas aos prejuízos materiais do empregado vítima de doença ou acidente de trabalho ou de seus familiares, pelo que é possível o seu abatimento com eventual condenação judicial em danos materiais de empregados acidentados.

Para o deferimento da compensação, o custeio do seguro de vida deve ser arcado de forma integral pela empresa, podendo se dar por liberalidade ou por previsão em Acordo ou Convenção Coletiva.

É importante destacar que o valor do seguro privado deverá ser suficiente para restabelecer a condição financeira familiar mantida pela vítima ou familiares porque, se considerado insuficiente, a condenação em dano material poderá ocorrer de forma complementar ao resgate do seguro de vida.

O fundamento para o deferimento da compensação se dá com vistas a impedir o enriquecimento sem causa da vítima ou de seus familiares, que na inocorrência de compensação, receberiam duas vezes a indenização civil pelo mesmo fato ensejador.

Além disso, decisões contrárias de não compensação restariam por desestimular empregadores ao pagamento de garantias e seguros aos seus empregados, motivo pelo qual a compensação é de extrema importância no estímulo de proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho.

Esse entendimento não se aplica para hipótese de indenização por danos morais, que não possui a mesma natureza jurídica do seguro de vida privado, uma vez que, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação.

Em síntese, se o empregador por livre iniciativa contrata seguro privado para cobertura dos riscos a que estão expostos os seus empregados, arcando com os custos dessa contratação, em caso de condenação ao pagamento de indenização por acidente ou doença do trabalho cabe a dedução das parcelas garantidas ou pagas pela seguradora.

*Sabrina Mendes de Faria é advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.