Reflexões sobre a Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil

advogado Lucas de Freitas SantosHá pouco mais de três meses da entrada em vigor da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), é possível obter uma breve impressão dos impactos deste novo paradigma processual para a classe jurídica e também para os jurisdicionados.

É certo afirmar que ainda não se verificou melhora significativa em relação à celeridade de tramitação dos processos, pois não é apenas por uma mudança legislativa que se alcançará tão sonhado atributo. Os prazos processuais, em regra, foram elastecidos com a contagem em dias úteis e o sistema de precedentes, tão caro a esta busca pela rapidez na resolução dos conflitos, ainda carece de implementação, notadamente por necessitar da uniformização da jurisprudência dos tribunais e da ampla divulgação (publicidade) dos seus entendimentos dominantes.

Na contramão destes esforços legislativos, houve significativa redução do orçamento dos Tribunais, ocasionando em alguns deles a redução do expediente forense como, por exemplo, o TRT – 18ª Região que antes atendia das 8 horas às 18 horas e agora encerra suas atividades às 16h (Portaria TRT 18ª GP/DG 005/2016) em virtude da redução de 29% no orçamento de custeio do Tribunal para o exercício de 2016, bem como 90% dos recursos destinados a investimentos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2016.

A Lei 13.105/15, ademais, prega um dever geral de lealdade e boa-fé que caminha para um estado de sobriedade que beira à pacificação processual dos conflitos, o que é muito distante da realidade que até então se verificou. As partes podem convencionar prazos diferenciados, podem estabelecer de comum acordo uma agenda de tramitação dos atos processuais, podem escolher consensualmente o perito ou dispensar a prova pericial (cláusulas de negociação processual) entre outros. Até hoje, a lógica é do conflito, da divergência de interesses processuais, da perda de prazo, das nulidades processuais.

Assim, há muito que se fazer para pôr em prática o novo modelo apresentado pela legislação processual vigente, a começar pelo ânimo dos juristas, notadamente os advogados, em bem conduzir os interesses de seu cliente sem se distanciar da lógica negocial, leal, da solução do conflito, passando pela atuação dos tribunais na criação dos precedentes, sem falar na retomada dos investimentos e custeio dos órgãos judicantes para a plenitude do acesso dos jurisdicionados à justiça, sob pena de perpetuação dos conflitos.

*Lucas de Freitas Santos, freitas@gontijofreitas.adv.br, é advogado no escritório Gontijo Freitas Advogados e especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes – RJ