Carlos Segurado*
A decisão publicada nesta quarta-feira (12/8) por ministros do STF, determinando que sete tribunais de Justiça suspendam o pagamento das verbas indenizatórias e devolvam valores já recebidos, não é mais um capítulo da guerra midiática contra os chamados penduricalhos. É um golpe frontal na segurança jurídica, o mesmo princípio que o Supremo invoca com solenidade quando lhe convém.
Regras do jogo não se mudam no meio da partida. Segurança jurídica não é retórica de manual, é a garantia de que o cidadão, inclusive o magistrado, que também é cidadão, pode confiar nos atos do Poder Público. As verbas agora fulminadas não foram sacadas na calada da noite. Foram instituídas por resoluções de tribunais, chanceladas por conselhos, pagas em contracheque oficial, mês após mês, à luz do dia.
Se o Estado paga sob amparo de ato administrativo formal, revestido de presunção de legitimidade, e depois volta atrás exigindo devolução retroativa, o que resta da confiança legítima? Que investidor, que profissional, que jurisdicionado pode confiar num país onde nem o contracheque emitido pelo próprio Judiciário tem validade?
E aqui está a maior contradição. A jurisprudência é pacífica, construída pelo próprio STF e pelo STJ, no sentido de que valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, por força de interpretação da Administração ou de decisão posteriormente revista, são irrepetíveis. É a lógica do Tema 1.009 do STJ e de décadas de precedentes. Remuneração paga e consumida na subsistência não retorna aos cofres, salvo má-fé comprovada. Onde está a má-fé do juiz que recebeu aquilo que o seu tribunal, órgão competente, determinou pagar?
Exigir devolução em bloco, sem processo individualizado e sem contraditório real, é punir o destinatário pelo suposto erro do pagador. Inversão que nenhum manual de Direito Administrativo autoriza.
É preciso dizer também o que ninguém quer dizer. As verbas acessórias proliferaram porque o subsídio da magistratura foi corroído por anos de defasagem, com um teto que não acompanha a inflação e muito menos a realidade do mercado jurídico privado. Um advogado de banca média em capital fatura, com folga, mais do que um desembargador. As sociedades de advocacia disputam talentos com remunerações que o serviço público jamais alcançará. Cortar acessórios sem reestruturar a carreira não moraliza nada. Apenas achata, desestimula e empurra os melhores quadros para fora.
O apagão de vocações, aliás, já começou. Concursos para a magistratura e para o Ministério Público registram índices históricos de vagas não preenchidas. Juízes jovens pedem exoneração para migrar à advocacia. Em poucos anos o país colherá o que planta hoje: um Judiciário sem braços, com acervos explodindo e a promessa constitucional de duração razoável do processo virando letra morta. Quem paga essa conta não é o juiz. É o cidadão que espera dez anos por uma sentença.
Ninguém defende privilégio sem lastro. Transparência remuneratória e respeito ao teto são imperativos republicanos. Mas há um caminho constitucional para isso: lei, ação própria, contraditório, modulação de efeitos e, sobretudo, respeito ao que foi recebido de boa-fé. O que se viu foi o oposto. Decisão de afogadilho, com efeito retroativo e confiscatório, atropelando a jurisprudência da própria Corte. Um tribunal que exige dos outros a segurança jurídica que não pratica não moraliza o sistema. Apenas o fragiliza, e com ele a confiança de todos nós no Estado de Direito.
*Carlos Segurado é advogado.



























