Prisão domiciliar: loteria jurídica

*Felipe Mello de Almeida

O Brasil é, em todos os aspectos, um país com diversidades continentais e no judiciário não poderia ser diferente, motivo pelo qual não são raras, em casos análogos, decisões diametralmente distintas.

Com a politização das matérias jurídicas, sobretudo no mensalão e na lava jato, as decisões judiciais adquiriram grande publicidade. Nos dias de hoje, um ministro do Supremo Tribunal Federal tem mais notoriedade que muitos políticos ou mesmo celebridades.

Recentemente, as concessões e denegações de prisões domiciliares, seja para investigados ou condenados criminalmente, vêm estampando as manchetes dos grandes periódicos e noticiários. O dito regime domiciliar possui previsão expressa na Lei de Execução Penal (art. 117), garantido sua aplicação para os condenados que cumprem a sua pena no regime aberto, nas seguintes condições: I. maior de 70 anos; II. acometido a doença grave; III condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e IV. gestante.

Ocorre que, em razão da pandemia, por meio da Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, passou-se, sobretudo nos casos em que o crime fora cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, a flexibilizar a concessão da prisão domiciliar, principalmente aos detidos com idade avançada e/ou com alguma enfermidade grave comprovada.

Para contextualizar as diferentes decisões, sobre a possibilidade da concessão desse regime, nada melhor do que analisar os processos de maior relevância nacional.

Em 09 de abril de 2020, Roger Abdelmassih teve seu pedido de prisão domiciliar concedido pela magistrada – Doutora Sueli Zeraik de Oliveira Armani, conhecida por proferir muitas decisões contrárias ao que pede a defesa, e que já havia concedido a ele esta mesma benesse – em 2017, muito antes de se imaginar a existência da covid-19.

Vale ressaltar que, em outubro de 2019, o regime domiciliar havia sido revogado pela juíza, Doutora Andréa Barreira Brandão, ao concluir a existência de “graves denúncias que constaram do pedido de providências, apontando indícios de que o sentenciado fez uso de seus conhecimentos médicos para ingerir medicações que levaram a complicações e descompensações intencionais a fim de alterar a conclusão da perícia judicial” e que pesava uma condenação “definitivamente à pena de 173 anos, 06 meses e 18 dias, de reclusão no regime fechado, por infração ao disposto no artigo 213 “caput” e artigo 214 “caput”, ambos c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 213 “caput” e artigo 214 “caput”, todos do Código Penal”, que só será totalmente cumprida em 2292.

O Ministério Público recorreu da decisão e o pedido de revogação da prisão domiciliar do ex- médico foi distribuído à 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, tendo como relator o Des. José Raul Gavião de Almeida.

Para o desembargador sorteado “a prisão domiciliar só é cabível ao preso que se encontra no regime aberto e satisfaz uma das condições do artigo 117 da Lei 7.210/84” (Agravo nº 0002935-37.2020.8.26.0026, julgado em 22.07.2020). Assim sendo, caso a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça aplique ao ex- médico o entendimento já firmado, em breve ele retornará à Penitenciária de Tremembé, destinada aos condenados com nível superior, conhecida como o melhor estabelecimento prisional do Estado de São Paulo.

No entanto, este não foi o entendimento aplicado a Fabrício Queiroz e sua esposa, Márcia Aguiar, ambos investigados de participar do esquema de “rachadinha”, no gabinete do então deputado Flávio Bolsonaro.

Inacreditavelmente, ambos tiveram o pedido deferido, não por inexistir decisões neste sentido ou por se tratar de uma determinação estapafúrdia, mas porque assim entendeu o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, que, apenas a título de curiosidade, já havia indeferido uma infinidade de outros pedidos aparentemente idênticos e, curiosamente, após conceder esse benefício ao casal, continuou a negá-los.

Da mesma forma, João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus, mesmo depois de condenado e respondendo a diversos processos, por crimes sexuais de extrema gravidade, também teve a prisão domiciliar deferida pela juíza Rosângela Rodrigues dos Santos, na comarca de Abadiânia/GO, na oportunidade fundamentou: “embora esteja sendo acusado por fatos de extrema gravidade, o requerente é idoso, acometido por doenças graves, por isso inserido no denominado grupo de risco para infecção pelo coronavírus, principalmente diante das más condições da cela (paredes mofadas, insalubridade) propícia à disseminação da Covid-19”.

Contudo, não se pode esquecer que o ex-deputado Nelson Meurer, que foi o primeiro condenado pela operação lava jato e teve seu pedido de prisão domiciliar negado no Supremo Tribunal Federal, em um julgamento que terminou empatado, mas no qual, curiosamente, prevaleceu o entendimento do relator Ministro Edson Fachin, faleceu na cadeia de covid-19.

Por óbvio, o tema não é simples, inclusive porque diversos presos, sem possuir qualquer enfermidade e/ou idade avançada, com perfeita saúde, tentam se valer indevidamente da pandemia para se ver livres e não cumprir suas penas e/ou a medidas restritivas de liberdade da forma como impostas nas decisões judiciais.

As inconsistências e incoerências constantes nas decisões judiciais ampliam cada dia mais a sensação de que a distribuição da justiça está se tornando uma loteria, tendo em vista que o tratamento não é igualitário, razão pela qual a “sorte” está com aqueles que têm seu processo distribuído para determinado magistrado. A ausência de uniformização das decisões judiciais não só retira a segurança jurídica, como também reforça ainda mais a percepção de injustiça, transformando o direito em um grande jogo de azar.

*Felipe Mello de Almeida é advogado, especialista em Processo Penal, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu e em Direito Penal Econômico Internacional.