Mylena Leite Ângelo*
O Brasil envelhece em ritmo acelerado, mas o direito sucessório ainda opera sob uma lógica que não acompanha as transformações das estruturas familiares e das dinâmicas de cuidado. A consequência é um descompasso cada vez mais evidente entre a realidade vivida e o modelo jurídico aplicado.
Na prática, o cuidado com pais idosos raramente é compartilhado de forma equilibrada entre os filhos. Em grande parte dos casos, essa responsabilidade recai de maneira concentrada sobre um único herdeiro, geralmente uma filha. É ela quem reorganiza a própria rotina, reduz sua atividade profissional, compromete sua renda e assume encargos emocionais e materiais que se prolongam por anos.
Esse fenômeno não é episódico. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que mulheres dedicam quase o dobro do tempo ao trabalho de cuidado não remunerado em comparação aos homens. Trata-se de um esforço invisível, mas com efeitos concretos: menor progressão na carreira, redução da capacidade de poupança e impacto direto na formação de patrimônio ao longo da vida.
Paradoxalmente, quando esse ciclo se encerra e se inicia o processo sucessório, o sistema jurídico adota uma lógica de absoluta neutralidade. O Código Civil estabelece que herdeiros da mesma classe recebam partes iguais, independentemente das circunstâncias concretas que marcaram a relação com o falecido. Não há distinção entre quem assumiu o cuidado cotidiano e quem permaneceu distante.
O modelo, ao ignorar essas diferenças, acaba por reproduzir uma desigualdade material. Situações desiguais são tratadas como equivalentes, o que gera uma percepção recorrente de injustiça e, não raramente, intensifica conflitos familiares no momento da partilha.
A ausência de mecanismos legais claros para reconhecer o cuidado prestado em vida agrava esse cenário. O ordenamento jurídico brasileiro ainda não dispõe de instrumentos objetivos que permitam compensar automaticamente o herdeiro cuidador. Assim, eventuais tentativas de reequilíbrio dependem de iniciativas judiciais específicas, sujeitas a alto grau de incerteza.
Nos tribunais, começam a surgir decisões pontuais que admitem algum tipo de compensação, com fundamento em princípios como a vedação ao enriquecimento sem causa. Essas decisões sinalizam uma possível evolução interpretativa, mas ainda carecem de uniformidade. Cada caso depende da capacidade de produção de prova, da sensibilidade do julgador e das particularidades fáticas envolvidas.
Na prática, portanto, o reconhecimento jurídico do cuidado permanece excepcional.
Diante dessa lacuna, o planejamento sucessório assume papel estratégico. Instrumentos como o testamento permitem ao titular do patrimônio, ainda em vida, direcionar parte de seus bens de forma a reconhecer aquele que assumiu responsabilidades diferenciadas ao longo do tempo.
Embora limitado pela legítima, esse mecanismo oferece uma via concreta para mitigar distorções e reduzir potenciais litígios.
Outras ferramentas, como doações em vida, constituição de holdings familiares e cláusulas específicas de incomunicabilidade ou usufruto, também podem ser estruturadas para refletir, ainda que parcialmente, a realidade do cuidado prestado. Trata-se de soluções que exigem orientação técnica qualificada, mas que se mostram cada vez mais relevantes em um contexto de transformação demográfica.
O envelhecimento da população brasileira tende a intensificar esse debate nos próximos anos. Mais famílias enfrentarão situações semelhantes, e a ausência de critérios jurídicos objetivos continuará gerando tensões no momento da sucessão.
Nesse cenário, impõe-se uma reflexão mais profunda sobre a adequação do modelo sucessório vigente. A igualdade formal, embora importante, não pode servir de instrumento para perpetuar desigualdades materiais evidentes. O desafio do Direito é justamente encontrar mecanismos que conciliem segurança jurídica com sensibilidade às realidades sociais.
O sistema jurídico brasileiro começa a reagir, mas ainda de forma gradual e fragmentada. A consolidação de entendimentos jurisprudenciais ou mesmo uma eventual reforma legislativa poderão, no futuro, oferecer respostas mais consistentes.
Por ora, contudo, permanece o paradoxo: o direito sucessório segue tratando como iguais situações que, na prática, são profundamente desiguais. E, ao fazê-lo, deixa de reconhecer um dos elementos mais relevantes, e mais invisíveis, das relações familiares contemporâneas: o cuidado.
*Mylena Leite Ângelo é advogada, especialista em Direito do Servidor Público.


























