O Direito de Resposta – Opção à disposição das vítimas de dano moral

Inúmeras são as situações em que um indivíduo pode ser hostilizado em sua moral frente a um meio de comunicação (TV, rádio, jornais, redes sociais…).

Ciente disto, o legislador previu, desde a Lei Adolfo Gordo, de 1923, o direito à resposta frente a um gravame sofrido, motivado para que, além da indenização por ventura estipulada, a vítima possa expor a verdade dos fatos outrora distorcidos.

No decorrer da legislação ordinária, a Lei nº 5.250/67 regulamentou o direito de resposta sobre a imprensa, mas, como ela estava eivada da ânsia ditatorial do regime militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, nos moldes do decidido pelo STF através da ADPF nº 130.

Diante deste posicionamento louvável da Suprema Corte, muitos juristas entenderam pela inviabilidade do direito de resposta, por, supostamente, ele carecer de regulamentação.

Porém, razão não assiste àqueles que assim se posicionaram, visto que, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, colaciona o direito de resposta na qualidade de axioma fundamental. In verbis:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; G.p.

Sem necessidade de delongas maiores acerca da interpretação da máxima legiferante acima, frente à sua clareza, mister que se proceda a oportunidade de direito de resposta àqueles que viram maculada sua honradez e moral, de maneira proporcional à ofensa intentada pelo agressor.

Importante notar que se trata de norma constitucional de eficácia plena, o que, nos dizeres de notável doutrina , implica em sua imediata aplicabilidade, sendo desnecessária norma regulamentadora.

Ainda, em 1992 foi ratificado pelo Estado brasileiro a aclamada Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que, em seu art. 14, disciplina o direito de resposta:

Artigo 14. Direito de retificação ou resposta

1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.

2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
    (…)

O Supremo Tribunal Federal decidiu pelo status supralegal dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, que não atingiram o quórum das Emendas à Constituição, como o é o Pacto de San José da Costa Rica, por meio dos julgamentos do RE 466.343-SP e HC 87.585-TO.

Isto posto, o artigo supracitado está em pleno vigor e mais: tem grau hierárquico superior a outros dispositivos infraconstitucionais, em nada tendo relação com a malfadada Lei de Imprensa.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, do qual o Brasil faz parte, defende este posicionamento, encabeçado pela Opinião Consultiva 7 de 1986, ou seja, o tribunal do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos obriga seus signatários, qual o Brasil, de exercerem in totum a aplicação do direito de resposta aos seus jurisdicionados.

Esse foi o recente entendimento também do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar nº 2.695 RS) em caso desta natureza, na oportunidade em que o decano do Excelsior, Ministro Celso de Mello, entendeu que o direito de resposta pode ser exercido desde já, mesmo com a ausência de regulamentação interna, justamente por ser norma de eficácia imediata.

Logo, resta evidente que o direito de resposta está em pleno vigor, podendo ser requerido por aquele que, ao se sentir fustigado em sua seara moral, desejar ver reestabelecida da verdade dos fatos, o que, em definitivo, é interesse do Estado, da paz social e do cidadão vitimado.

O direito de resposta é o triunfo da verdade sobre falácias que podem ser facilmente propaladas, e, por vezes, balizadas por grandes veículos, afinal, nos dizeres do inexorável Luís Fernando Veríssimo “Às vezes, a única coisa verdadeira num jornal é a data”.

*Guilherme da Costa Fernandes é  advogado e membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da OAB-GO.