Cônjuge que deixa o lar pode cobrar aluguel do que ficou

O divórcio e a dissolução da união estável são normalmente precedidos pela separação de corpos do casal, de fato ou judicial. Quando um dos cônjuges deixa o lar comum antes de ser definida a partilha dos bens do casal passa a ter a possibilidade de exigir do cônjuge que permaneceu no imóvel uma compensação financeira pelo uso do bem comum, conforme consolidada jurisprudência.

Assim, supondo que metade do imóvel pertence a cada um dos cônjuges, mas é utilizado por apenas um deles, este que utiliza o imóvel pode ser obrigado a pagar aluguel ao outro no equivalente a 50% do valor de avaliação do preço do aluguel do imóvel.

Essa não é uma condição estipulada pelo direito de família, é regra geral do direito de propriedade. Assim, quando o imóvel possuir mais de um proprietário, todos têm os mesmos direitos sobre o bem e aquele que o explora sozinho (usa, aluga, arrenda e etc.) deve compensar os demais que não estão na posse do bem.

Para fixar o valor do aluguel, o caminho normalmente utilizado é uma ação de arbitramento, na qual o cônjuge que não utiliza o imóvel apresenta ao menos três avaliações do preço do aluguel do imóvel e pede ao judiciário que fixe o valor que ele deve receber com base nesses parâmetros e na sua participação na propriedade do imóvel.

No caso dos cônjuges, o aluguel só é devido a partir do momento que é exigido formalmente do ocupante do imóvel, ou seja, a intenção de receber o aluguel deve ser manifestada via notificação a ser encaminhada ao ocupante do imóvel. Se nenhuma notificação tiver sido recebida pelo ocupante, os alugueis serão devidos a partir da citação na ação de arbitramento, sendo ignorado o período anterior, mesmo que a ocupação tenha sido exclusiva de um dos cônjuges.

Dessa forma, não se admite, por exemplo, que após meses ou anos de ocupação unilateral, sem qualquer oposição formal, aquele que não utiliza o imóvel cobre o pagamento dos alugueis relativos ao período pretérito, pois tolerou o uso do bem sem nada manifestar.

Esse posicionamento da jurisprudência, de não admitir a cobrança pelo uso exclusivo do imóvel que nunca recebeu oposição da outra parte, leva em conta a boa-fé e a estabilidade das relações. Nesse sentido se posicionou o TJDFT: “se o coproprietário aceitou, durante anos, a permanência gratuita do ex-cônjuge em sua parte do imóvel, não pode, abruptamente, pretender auferir alugueres por esse tempo de utilização do bem, pois estará, com sua mudança repentina de postura, ferindo uma presunção de legitimidade a que ele mesmo deu causa com sua tolerância” (Acórdão n.290390, 20020110686745APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO).

Portanto, para evitar ainda mais conflitos no delicado processo de separação, o recomendável é realizar a partilha e extinguir o condomínio na maior brevidade possível, pois desde a antiguidade, a copropriedade de bens é conhecida como a mãe dos problemas.

* Gildásio Pedrosa de Lima é especialista em Direito dos Contratos e em Direito Empresarial da Veloso de Melo Advogados