Não cabe agravo de decisão que aplica multa pelo não comparecimento em audiência conciliatória, diz STJ

*Felipe Guimarães Abrão

Conforme assegurado no Informativo de Jurisprudência n.º 668 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão do magistrado que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação não pode ser impugnada por agravo de instrumento.

Em primeiro lugar, para quem não conhece o Informativo de Jurisprudência, trata-se de uma ferramenta do STJ por meio do qual se divulga, periodicamente, notas sobre teses de relevância firmadas em seus julgamentos, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal [1].

Ato contínuo, a multa pelo não comparecimento na audiência de conciliação tem sua previsão no § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

Na visão do Superior Tribunal de Justiça, que parece ser a mais acertada, o enquadramento dessa decisão que aplica multa à parte que não comparece à audiência conciliatória, sem apresentar justificativa plausível, no inciso II do art. 1.015 do CPC representaria uma afronta ao ditame da celeridade tão ovacionado por este novo diploma processual.

Oportuno mencionar que o não comparecimento, conforme diz a lei expressamente, tem que ser injustificado, para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

*Felipe Guimarães Abrão é advogado e consultor jurídico especialista em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.

[1] http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Informativo-de-Jurisprudencia-destaca-decisao-sobre-pedido-de-dano-moral-para-condominio.aspx