Financiamento coletivo de campanha

*Danúbio Remy

Com o fim do financiamento de empresas privadas em 2018 para as eleições, o pleito já não é mesmo. Contudo, para além desse financiamento misto, com a novidade do fundo eleitoral, é possível angariar verbas para campanha eleitoral através de outras ações.

Ao todo, existem quatro formas de arrecadação de verbas para campanha eleitoral, mas a doação de pessoa física por meio do financiamento coletivo é a grande novidade que virá fortalecida para as eleições de 2022.

O Tribunal Superior Eleitoral permite a doação de pessoa física para campanhas eleitorais em 10% dos rendimentos do doador, necessitando comprovação através do imposto de renda do ano anterior da doação.

Caso o doador não se enquadre nas regras do Imposto de Renda, o limite para doação é de R$ 2.855,79, ou seja, 10% do teto de isenção do IR.

Assim, é preciso engajar os seus eleitores e apoiares para fazer doações individuais, sendo uma das formas de angariar verbas para campanha eleitoral.

Outra forma de arrecadar verba para campanhas eleitorais é a arrecadação através de eventos. O candidato pode promover um almoço, por exemplo, e cobrar um valor simbólico para arrecadar verba de seus apoiadores: data e hora do evento; local de realização; nome do responsável pelo evento ou esclarecimentos; descrição do tipo do evento a ser realizado.

O evento ficará sujeito a fiscalizações por parte do TSE.

Também é permitida a utilização de crowdfunding para arrecadação de verbas. Essa modalidade pode ser traduzida como financiamento coletivo ou vaquinha pela internet.

As eleições de 2022 serão a terceira vez que serão utilizados o sistema coletivo de campanha, o chamado “crownfound”. Trata-se de modalidade de arrecadação de recursos para campanha, por meio da internet e sistema próprio, a ser utilizada por candidatos aos cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal, estadual ou distrital nas Eleições Gerais.

As chamadas “vaquinhas virtuais” são regulamentadas pelos artigos 22 a 24 da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo sido incorporadas à legislação eleitoral em 2017, e passou 2018 e 2020 de forma muito tímida, prometendo maior confiança ao eleitor e ao candidato nessas eleições.

Isso porque a possibilidade de utilização do PIX e a ausência de recibo eleitoral para doações não superiores a R$ 1.064,10 criou ânimo aos candidatos em buscar a modalidade de arrecadação que se tornou rápida, prática, segura e cumpridora das normas eleitorais.

O mecanismo funciona por meio da internet e de aplicativos eletrônicos controlados por empresas especializadas na oferta desse tipo de serviço, desde que devidamente credenciadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As empresas que podem operar estes serviços nas eleições de 2022 devem ser autorizadas previamente pela Justiça Eleitoral e adequarem a um rigoroso cumprimento de normas de prestação de contas eleitorais.

As doações passam pelas mesmas regras de identificação de arrecadação de recursos de doações de pessoa física, sendo que a empresa de crowdfunding é obrigada a identificar cada um dos doadores e discriminar individualmente as quantias doadas às campanhas, a forma do pagamento e a data da contribuição.

Importante lembrar a realidade judicializada das doações de origem não identificadas, que são, por sua vez, já imputadas pela Justiça Eleitoral às candidaturas que não observam a transparência como bem jurídico tutelado na prestação contas eleitorais.

Também deve manter um site na internet com uma lista atualizada com a identificação dos doadores e respectivos CPFs, daí que a emissão de recibos é obrigatória para todas as operações, não importando se a transferência de recursos foi feita em dinheiro ou por meio de cartão de crédito.

As empresas, cadastradas no TSE, podem cobrar taxas de adesão e percentual de operação, variando em valores. As candidatas e os candidatos deverão ser informados pelas prestadoras de serviço sobre as doações realizadas para as campanhas.

Evidente que não existem recursos e arrecadação para pré-campanha, e os pretensos candidatos só terão acesso aos recursos os candidatos que cumprirem os requisitos da norma do TSE: requerimento do registro da candidatura, inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária específica para o acompanhamento da movimentação financeira da campanha.

Não existe limite de doação na modalidade de financiamento coletivo, restando limitado aos parâmetros da campanha.

A essência da doação permanece a mesma, pois se trata de doação de pessoa física, com limite de capacidade do doador, necessidade de identificação do doador, transparência registrada por meio de identificação e recibo eleitoral. A novidade é tão somente que a arrecadação pode ser antecipada, já em vigor desde 15 de maio, a informatização e a forma mais benéfica para novos candidatos, que não têm condições de bancar uma campanha, assim como para o próprio eleitor, que se aproxima do político financiado e do processo ideológico financiado.

*Danubio Cardoso Remy Romona Frauzino é advogado, mestre em Direito Público e especialista em Direito Eleitoral.