Direitos sucessórios e a dignidade dos herdeiros!

*Kelly Lisita Peres

Entende-se por sucessão o ato de suceder. No Direito Civil Brasileiro, existem duas espécies de sucessão: a causa mortis e a inter vivos. Na primeira, temos o inventário e seus herdeiros necessários e os herdeiros testamentários, provenientes de testamento; no segundo, exemplifiquemos com a compra de um carro usado, em que o comprador sucede a propriedade do antigo proprietário.

Diz-se que, quando os pais falecem, automaticamente os filhos são seus herdeiros, no entanto, a transmissão não se opera de forma automática, sendo preciso contratar um advogado para que o mesmo inicie o processo de inventário, seja judicial ou ainda extrajudicial.

A diferença entre as duas espécies de inventário consiste no fato de o primeiro ser celebrado perante o juiz, quando houver menores, maiores incapazes ou houver litígio entre os herdeiros; já o segundo é possível quando não houver litígio e não houver herdeiros menores ou maiores incapazes.

O inventário extrajudicial deve ser realizado em Tabelionato de Notas e segue as orientações da Lei 11.441/2007, não precisa de homologação judicial.

No inventário, é apurado todo o espólio (massa patrimonial deixada pelo falecido), é pago o imposto causa mortis, a negativa de testamento e apuração de credores ou não, e ainda é verificada a existência de outros possíveis herdeiros, sendo que em sua fase final há a divisão dos bens entre os herdeiros.

O artigo 1845 do Código Civil dispõe que são herdeiros necessários: os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, obedecendo a ordem de vocação hereditária descrita pela lei.

A legislação civilista em sua integridade não deixou de contemplar com justiça outra classe de herdeiros: os por representação, ou seja, os que representam os genitores ou um deles no que pertine à divisão do patrimônio. Exemplo de herança por representação é perceptível quando os netos são chamados à sucessão dos avós, porque os genitores já eram falecidos à época da morte dos avós.

O mundo sucessório em sua teoria é fascinante no sentido de não deixar de mencionar também a importância de bens que em vida foram divididos por alguns herdeiros, culminando na exclusão de outros, sejam necessários ou por representação.Todo o patrimônio dividido para apenas alguns dos herdeiros deve ser levado a conhecimento no inventário para que haja igualação de legítima.

O artigo 1824 do Código Civil dispõe, ao herdeiro não reconhecido ou prejudicado, o direito de petição de herança, cujo objetivo é o ressarcimento de bens e valores que não lhes foram conferidos quando da abertura, tramitação e finalização do inventário.

Importante ainda ressaltar que alguém só pode ser excluído da herança por indignidade, após sentença penal condenatória com trânsito em julgado ou ainda por deserdação em testamento, que é ato de disposição de última vontade.

Infelizmente na prática as ações de inventário muitas vezes são prolongadas, haja vista a demanda entre herdeiros, a disputa, a briga pelo dinheiro, em que um quer ganhar mais do que o outro, sem falar naqueles que foram beneficiados em vida pelo de cujus e denominaram tal situação de “gracejo”, esquecendo-se porém que existe uma lei denominada Código Civil e doutrinas que em sentido majoritário lutam pelo direito à igualação de legítima, sendo vencedores aqueles que o pleiteiam juridicamente.

Importante esclarecer que  herança por representação visa preservar a memória e os direitos de alguém falecido e que possui herdeiros para representá-lo. A sucessão é matéria de extrema importância, motivo de muitas divergências na vida cotidiana, fato, porém, muito justa em sua teoria na preservação da dignidade dos herdeiros.

*Kelly Lisita Peres é advogada civilista, professora universitária, especialista em Docência Universitária, Direito Penal e Direito Processual Penal, tutora em EAD.